TJES - 0004973-92.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004973-92.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPACO MARANGONI LTDA REQUERIDO: JOYANE CAROLINE ALVES BORGES *33.***.*89-23 Advogado do(a) REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e aplicação de multa contratual ajuizada por Espaço Marangoni Ltda., representada por seu sócio-administrador Thiago Marangoni Alvarenga, em face de Joyane Caroline Alves Borges, tanto na qualidade de pessoa física quanto por meio da empresa individual a ela vinculada (CNPJ 34.***.***/0001-41).
A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de parceria nos moldes da Lei nº 13.352/2016, com início em 10/09/2019 e término em 11/09/2020, para prestação de serviços de embelezamento em salão de beleza.
Relata que, mesmo após a extinção contratual, a requerida continuou a utilizar imagens de serviços prestados durante a vigência do pacto, em violação à cláusula de exclusividade quanto ao uso de conteúdo e dados da clientela.
Imputa, ainda, à requerida, conduta de concorrência desleal, consistente na captação indevida de clientes da empresa autora, valendo-se de informações confidenciais obtidas no exercício da parceria.
Por tais motivos, requereu a concessão de tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à observância das cláusulas contratuais sob pena de multa diária.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial, em razão da ausência de assinatura do advogado.
Regularizada a representação processual, o juízo designou audiência de justificação, a ser realizada por meio virtual (Zoom), nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Realizado o ato em 28/04/2021, compareceu apenas a patrona da parte autora, tendo sido constatada a ausência de citação da requerida.
A audiência foi, então, redesignada para 30/06/2021, com determinação para nova tentativa de citação.
Após diversas diligências, a citação da requerida foi finalmente efetivada em 05/10/2023, conforme certidão de cumprimento de mandado expedido pela Central de Mandados da Comarca de Serra/ES, tendo a requerida recebido cópia do mandado e exarado ciência.
Não obstante devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
Em razão da inércia da requerida, a autora peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, o que restou certificado pela serventia. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a controvérsia instaurada exige a análise dos seguintes pontos principais: (i) a existência e validade do contrato de parceria firmado entre as partes; (ii) o alegado descumprimento contratual por parte da ré, após o término do vínculo, com especial enfoque na indevida utilização de imagens de propriedade da autora e captação de clientela; (iii) a ocorrência de concorrência desleal, nos moldes previstos contratualmente; e (iv) a configuração de dano moral e eventual indenização correspondente.
Há, ainda, questão incidental relativa à revelia e seus efeitos.
Inicialmente, quanto à validade do contrato celebrado entre as partes, verifica-se, dos documentos acostados à petição inicial, que o instrumento contratual foi firmado com base na Lei nº 13.352/2016, que regula a relação de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo.
O documento juntado aos autos apresenta os requisitos essenciais para sua validade jurídica — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita — e trata-se de contrato celebrado por tempo determinado, com vigência de 10/09/2019 a 11/09/2020.
A autora comprovou, ainda, por meio dos anexos, que a ré prestava serviços de aplicação de unhas em suas dependências, não havendo nos autos qualquer impugnação específica quanto à autenticidade ou validade do instrumento contratual.
Diante da ausência de contestação e da revelia regularmente decretada, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora nesse ponto, nos termos do art. 344 do CPC.
No tocante ao alegado descumprimento contratual pela parte ré após o término do vínculo, sustenta a autora que, mesmo após a extinção do contrato em 11/09/2020, a ré continuou a utilizar imagens de serviços realizados nas dependências do salão, divulgando-as em suas redes sociais de forma indevida, além de abordar clientes do salão para fins comerciais próprios, condutas essas vedadas expressamente pelas cláusulas 12ª, 24ª e 25ª do contrato.
As cláusulas referidas dispõem, com clareza, sobre a vedação à utilização autônoma de imagens produzidas durante a vigência contratual, sobre o dever de confidencialidade e sigilo, bem como sobre a cláusula de não concorrência, especialmente quando configurada conduta desleal.
A autora anexou aos autos diversos registros comprobatórios das postagens feitas pela ré, contendo imagens dos serviços prestados nas dependências do salão, as quais coincidem com a logomarca da autora, demonstrando, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações.
Ainda, foram juntadas capturas de tela de conversas de aplicativo nas quais a ré entra em contato com clientes do salão oferecendo serviços em local distinto.
Tais documentos não foram impugnados e gozam de presunção de veracidade, diante da revelia.
Nesse contexto, é de se reconhecer que houve efetivo descumprimento contratual por parte da ré.
A cláusula de não concorrência — embora de aplicação restrita no ordenamento jurídico — revela-se válida na hipótese em apreço, por se tratar de ajuste firmado entre partes capazes, com delimitação temporal e espacial razoáveis, e que visa proteger a legítima expectativa negocial da empresa autora em preservar sua clientela e ativos intangíveis, tais como imagem e fundo de comércio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido cláusulas dessa natureza, desde que não configurem vedação absoluta ao exercício profissional e que se limitem à repressão de condutas desleais (REsp 1.558.086/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2016, DJe 01/06/2016).
A cláusula 25ª, em particular, condiciona a incidência da restrição ao caso de concorrência desleal, o que se configura pela utilização de dados confidenciais, imagens e clientela da autora em benefício próprio pela ré.
Há, pois, adequação e proporcionalidade na cláusula, devendo ser reconhecida sua eficácia.
Quanto aos danos morais alegados, cumpre observar que, embora a violação contratual não gere, por si só, dano moral indenizável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam excepcionalmente a reparação.
A utilização indevida da imagem da empresa autora, aliada à prática de captação desleal de clientes e ao descumprimento de deveres contratuais de confidencialidade e lealdade, extrapolam o mero inadimplemento e configuram afronta à honra objetiva e à reputação empresarial da autora no mercado.
A doutrina majoritária, representada por autores como Sérgio Cavalieri Filho, admite o dano moral nas relações contratuais quando há violação a direitos da personalidade ou prejuízo à imagem institucional, como ocorre no presente caso.
O material probatório constante dos autos evidencia condutas reiteradas da ré nesse sentido, não havendo qualquer justificativa ou contraposição quanto aos documentos apresentados.
Quanto ao quantum indenizatório, a autora pleiteia o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado para reparar o abalo à imagem institucional e à relação de confiança com a clientela, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Ademais, atende à função pedagógica da indenização, desestimulando condutas semelhantes.
Por fim, quanto à multa contratual, observa-se que o contrato prevê penalidades pelo descumprimento de obrigações específicas, inclusive com previsão de multa diária em caso de desobediência a determinações contratuais (cláusulas 12ª, 24ª e 25ª).
Considerando que a ré não apenas violou tais cláusulas, como permaneceu inerte mesmo após notificação extrajudicial, revela-se cabível a imposição da multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, a prática de atos configuradores de concorrência desleal, a utilização indevida de imagens e dados empresariais da autora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes de tais condutas.
A ausência de impugnação por parte da requerida, regularmente citada, reforça a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando o julgamento antecipado da lide com base na prova documental acostada aos autos. É o relaório.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada por mandado cumprido em 05/10/2023 (conforme certidão id. 36307384), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Diante disso, decreto a revelia da requerida, nos moldes do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvados aqueles que demandam prova efetiva ou contrariem a prova documental já constante dos autos.
No caso em exame, a controvérsia instaurada exige a análise dos seguintes pontos principais: (i) a existência e validade do contrato de parceria firmado entre as partes; (ii) o alegado descumprimento contratual por parte da ré, após o término do vínculo, com especial enfoque na indevida utilização de imagens de propriedade da autora e captação de clientela; (iii) a ocorrência de concorrência desleal, nos moldes previstos contratualmente; e (iv) a configuração de dano moral e eventual indenização correspondente.
Há, ainda, questão incidental relativa à revelia e seus efeitos.
Inicialmente, quanto à validade do contrato celebrado entre as partes, verifica-se, dos documentos acostados à petição inicial, que o instrumento contratual foi firmado com base na Lei nº 13.352/2016, que regula a relação de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo.
O contrato apresenta os requisitos essenciais para sua validade — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita — e estipula prazo certo de vigência, de 10/09/2019 a 11/09/2020.
A autora demonstrou que a ré prestava serviços no espaço do salão, e não houve qualquer impugnação quanto à autenticidade ou conteúdo contratual, razão pela qual, diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais (art. 344 do CPC).
No que se refere ao inadimplemento das cláusulas contratuais após a extinção da parceria, comprovou-se que a ré permaneceu utilizando imagens e conteúdos pertencentes ao acervo do salão autor, além de abordar clientes para prestação de serviços em local distinto, infringindo cláusulas contratuais expressas, como a 12ª (uso de imagens), a 24ª (confidencialidade e sigilo) e a 25ª (não concorrência).
Os documentos anexados aos autos — capturas de tela, registros de publicações e conversas de aplicativos de mensagem — evidenciam o comportamento ilícito da ré, o qual não foi objeto de qualquer impugnação, reforçando a credibilidade da prova.
Diante desse quadro, resta caracterizado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida, em clara violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos à relação negocial (arts. 113 e 422 do Código Civil).
A cláusula de não concorrência, por sua vez, embora de interpretação restritiva, mostra-se válida e aplicável no presente caso.
O contrato previu prazo determinado (48 meses) e delimitou a incidência da cláusula à hipótese de concorrência desleal, ou seja, àquelas situações em que a ré se utiliza de informações internas da autora, como clientela e material de divulgação, para angariar vantagem competitiva.
Essa delimitação respeita os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.558.086/SP), segundo a qual são válidas cláusulas de não concorrência que não importem restrição absoluta ao exercício profissional, sendo legítima a proteção ao fundo de comércio e à confiança empresarial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a jurisprudência consolidada reconhece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por abalo moral.
Contudo, a conduta da ré ultrapassou o inadimplemento ordinário.
A utilização indevida de imagens e o aliciamento da clientela, com descumprimento doloso de cláusulas contratuais sensíveis, caracteriza abuso de direito e afronta à reputação comercial da autora, atingindo sua honra objetiva.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, os danos morais podem ser reconhecidos no âmbito contratual quando há violação direta à imagem, nome ou honra da pessoa jurídica, especialmente se houver finalidade comercial lesiva e desleal.
Contudo, o valor pleiteado a título de reparação — R$ 15.000,00 — mostra-se excessivo diante das circunstâncias dos autos, considerando-se a extensão do dano, a ausência de repercussão pública de maior vulto e o caráter compensatório-pedagógico da indenização.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, punir a conduta da ré e desestimular práticas semelhantes.
O valor será corrigido monetariamente desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por fim, reconhecida a violação às cláusulas contratuais, mostra-se cabível a imposição de multa cominatória nos termos da convenção entre as partes e da boa prática processual (art. 537, § 1º, do CPC), desde que limitada a patamar razoável e proporcional ao grau da infração, conforme especificado no dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) Reconhecer o descumprimento contratual por parte da requerida, nos termos delineados na fundamentação; (ii) Determinar à requerida que se abstenha de utilizar quaisquer imagens, dados, arquivos ou registros obtidos durante a vigência do contrato de parceria firmado com a autora, inclusive devendo retirar de suas redes sociais qualquer conteúdo relacionado ao salão Espaço Marangoni Ltda.; (iii) Determinar à requerida que não entre em contato com a clientela do salão autor, tampouco ofereça serviços concorrentes com base em informações obtidas durante a relação contratual, sob as mesmas penas cominatórias previstas acima;; (iv) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Traslade copia da sentença à execução principal.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de ESPACO MARANGONI LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JOYANE CAROLINE ALVES BORGES em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 15:04
Juntada de
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21/09/2023 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ESPACO MARANGONI LTDA em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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