TJES - 5001395-53.2024.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:08
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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17/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001395-53.2024.8.08.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)- M2 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 DECISÃO VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73241309) opostos pela parte executada Ribeiro Mendes Comercio de Cereais e Graos LTDA, em que a embargante alega que a decisão proferida no ID 56188223 foi omissa no sentido de que a decisão constou no item 2 que a parte executada restou inerte, sendo que apresentou embargos à execução distribuído sob o n.º 5001862-32.2024.8.08.0049. 2.
O recurso foi apresentado no prazo legal, conforme certidão de ID 73252111. 3.
Aberta vista à parte autora, esta apresentou contrarrazões em ID 74759157, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 4.
Eis a síntese do essencial. 5.
Os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão nos arts. 494, II, e 1.022 a 1.026 do CPC. 6.
Têm, portanto, como objetivo primordial tornar a decisão judicial clara e inteligível. 7.
Apesar de prever a lei adjetiva civil o cabimento de embargos de declaração apenas contra sentença e acórdãos, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante a possibilidade de sua oposição também contra decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. 8.
Assim, cabem Embargos de Declaração quando há na decisão embargada obscuridade, contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o julgador.
Segundo JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, apresentam-se tais hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em “numerus clausus”, ou seja, é taxativo o rol elencado no art. 1.022 do NCPC, “não podendo as partes ampliar esse aspecto previamente delineado pelo legislador”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais - Lei 9.099 de 26.09.1995. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 359). 9.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, quando, sanado o vício, a modificação do decisum seja consequência necessária (STJ, REsp 252851/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 23.04.2001). 10.
Pois bem. 11.
No caso, não há omissão.
A decisão de ID 56188223, que determinou constrição via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, foi proferida em execução em que os embargos à execução (processo nº 5001862-32.2024.8.08.0049) foram recebidos sem efeito suspensivo. 12.
O item 2 da decisão, ao mencionar que o executado se manteve “inerte”, deve ser corretamente interpretado no sentido de que não houve pagamento voluntário da dívida, circunstância que, somada ao fato de que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, autoriza, no processo principal da execução, o prosseguimento dos atos constritivos. 13.
Ademais, o oferecimento de bem nos autos principais da execução não suspende automaticamente o feito nem inibe a continuação dos atos executivos, pois deve ser entendido como simples oferecimento de bens à penhora, e não como prestação de garantia ou caução suficiente a paralisar a execução. 14.
Até porque, tal oferecimento, nos termos do art. 847 do CPC, depende da aceitação do exequente, o que não ocorreu.
Ademais, à época da decisão sequer havia sido oferecido bem à penhora nestes autos.
Logo, a única informação tida por este juízo era: a) não houve pagamento voluntário da dívida; b) os embargos a execução foram recebidos sem efeito suspensivo. 15.
O que pretende a embargante é rediscutir a conveniência das constrições determinadas, o que não se coaduna com a via eleita, destinada exclusivamente a sanar vícios formais da decisão. 16.
Pelo exposto, RECEBO os embargos de declaração (ID 73241309), uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a r. decisão de ID 56188223. 17.
Em tempo, considerando a decisão proferida no ID 56188223, faço juntar ao presente ato judicial o(s) resultado(s) da(s) diligência(s) realizada(s) por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, a qual restou infrutífera, e RENAJUD¹, caso tenha sido também deferido na referida decisão. 18.
A busca via SISBAJUD restou infrutífera porque os valores encontrados (R$1.198,16) são irrisórios em relação ao crédito executado (R$108.728,52), longe de ser suficiente até mesmo para a quitação das custas processuais (R$1.425,76), o que evidencia claramente sua insignificância e impenhorabilidade, nos termos do art. 836 do CPC.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE SALDO NO “PICPAY”.
DOAÇÃO PARA COMPRA DE GÁS .
ART. 833, IV DO CPC.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão proferida está dissonante da previsão contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a impenhorabilidade em quantias “recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. 2 .
Dada a desproporção entre o valor bloqueado (R$ 110,08) e o montante objeto da execução (R$ 5.104,00), entendo que a quantia nem sequer satisfaz o resultado útil do cumprimento de sentença por ser ínfima. 3.
Considerando que o montante é irrisório ao adimplemento da divida, com o reduzido resultado prático para satisfação da execução, entendo que o valor deve ser levantado pelo Agravante, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução ( CPC, art . 805). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003604-79 .2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1970987-45 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.197097-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL .
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC .
DESBLOQUEIO.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE .
ART. 782, § 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0033983-66 .2023.8.16.0000 Prudentópolis, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES EXISTENTES NOS AUTOS.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM .
INDEFERIDO.
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE COM VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, SENDO, INCLUSIVE, MENOR QUE O VALOR DAS CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC .
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811491-37.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifei) Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD.
Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio.
Irresignação dos executados .
Agravo de instrumento.
Valor penhorado que é irrisório em comparação ao "quantum" exequendo, inferior às custas.
Art. 836, do CPC .
Quantia que deve ser desbloqueada em favor dos agravantes.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085642-04.2023 .8.26.0000 Piracicaba, Data de Julgamento: 10/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (grifei) 19.
Diante disso, determino e promovo ordem de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD, com fundamento no art. 836 do CPC. 20.
Intime-se ambas as partes da presente decisão e, em especial, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender devido para o prosseguimento da execução, destacando que sua omissão em fazê-lo importará na suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 21.
Tudo cumprido e decorrido os prazos concedidos às partes, venham os autos conclusos. 22.
Diligencie-se. ¹ Caso não esteja anexado a este ato judicial, o documento de resultado da busca realizada por meio do sistema RENAJUD encontra-se consignado na decisão que deferiu a respectiva diligência.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001395-53.2024.8.08.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 22 de julho de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001395-53.2024.8.08.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 15 de julho de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES COMERCIO DE CEREAIS E GRAOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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