TJES - 5035824-92.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035824-92.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR EMBARGADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA - SP395306 Advogados do(a) EMBARGADO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (Embargante) em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Embargada), ambos devidamente qualificados nos autos, em razão da Execução de Título Extrajudicial de n. 5020690-59.2021.8.08.0024.
A Embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por diversos fundamentos, os quais passo a analisar.
I – PRELIMINARMENTE a) Da Ilegitimidade Passiva da Sede/Matriz A Embargante sustenta a ilegitimidade passiva da sua sede/matriz, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-67, para figurar no polo passivo da execução.
Argumenta que os serviços foram contratados e prestados exclusivamente para a filial, Hospital Estadual de Urgência e Emergência - HEUE, com CNPJ distinto (24.***.***/0169-18) , e que cada filial possui autonomia administrativa e financeira, sendo os recursos provenientes de repasses públicos vinculados a cada contrato de gestão.
A Embargada, por sua vez, requereu a inclusão da matriz no polo passivo, argumentando ser dispensável a instauração de desconsideração da personalidade jurídica.
Analisando os autos, verifico que o "Contrato de Cobertura de Custos de Assistência Médico Hospitalar Convênio Empresa (PJ Corporativo)" foi firmado pela PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com o CNPJ da filial que geria o Hospital Estadual de Urgência e Emergência.
As notas fiscais e os boletos que instruem a execução também foram emitidos em face da filial. É cediço que, de fato, há autonomia patrimonial das filiais para fins fiscais.
No entanto, no âmbito do direito privado, a distinção entre matriz e filial não implica na existência de duas pessoas jurídicas distintas.
A pessoa jurídica é única, sendo a filial uma extensão da matriz.
Contudo, no caso específico dos autos, a Embargada direcionou a contratação e a cobrança à filial, que possuía gestão e orçamento próprios, decorrentes de contrato de gestão com o Poder Público.
A Embargante alega que os pagamentos estavam condicionados aos repasses de verbas públicas pelo Estado do Espírito Santo, o que era de conhecimento da Embargada, conforme o escopo da contratação.
A discussão sobre a responsabilidade da matriz por débitos da filial, neste caso, confunde-se com o mérito da própria exigibilidade do débito, que será analisado a seguir.
Por ora, considerando a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na afirmação da parte autora na petição inicial.
Havendo a Embargada requerido a inclusão da matriz, a questão da sua responsabilidade efetiva será decidida no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Nulidade da Execução por Ausência de Título Executivo e Inexigibilidade da Obrigação A Embargante argumenta a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
Sustenta que o contrato foi rescindido em 18/12/2020, por meio de notificação extrajudicial , e que não há prova da suposta negociação para a manutenção do plano de saúde para gestantes e colaboradores afastados.
Alega, ainda, que as notas fiscais não possuem aceite e que não foram apresentadas as duplicatas correspondentes, o que retira a força executiva dos documentos.
A Embargada, na inicial da execução, afirma que, apesar da rescisão, houve um acordo para a manutenção do plano para um grupo específico de beneficiários, gerando os débitos executados.
A execução está fundada no "Contrato de Cobertura de Custos de Assistência Médico Hospitalar Convênio Empresa (PJ Corporativo)" e nas duplicatas de serviço indicadas a protesto.
Pois bem, em atida análise aos autos, tem-se que a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. fundamenta-se em duplicatas levadas a protesto por indicação, decorrentes de notas fiscais que, conforme alega a Embargante PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, não possuem o devido aceite e carecem da comprovação da efetiva prestação dos serviços.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, I, elenca a duplicata como título executivo extrajudicial.
O protesto por indicação é modalidade admitida, porém, para que a duplicata sem aceite tenha força executiva, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.
A Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), em seu artigo 15, inciso II, estabelece que a cobrança judicial de uma duplicata não aceita é condicionada ao seu protesto e à existência de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço.
Sobre assunto, assente a jurisprudência: EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Rejeição na origem - Contrato de prestação de serviços – Notas fiscais não protestadas – Ausência de título executivo – Indispensabilidade da apresentação de documento comprobatório da prestação de serviços e protesto do título para ajuizar a execução – Inteligência do artigo 15 da Lei n. 5.474/68 – Extinção da ação que é de rigor – Acolhimento da exceção de pré-executividade para tanto – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21505668720248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - COGNOSCIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DUPLICATA SEM ACEITE - NECESSIDADE DE COMPROVANTE DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - É permitido ao executado alegar a inexigibilidade do título executivo em sede de exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública, desde que não necessite de dilação probatória - Nos termos da Lei n. 5.474/68, a duplicata sem aceite tem a sua eficácia executiva condicionada, cumulativamente, a protesto e apresentação de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria - Ausente documento que comprove o recebimento da mercadoria constante na duplicata, a ausência de obrigação exigível implica na nulidade da execução, a teor do art. 803, I do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2388520-83.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
SERVIÇOS.
NULIDADE.
PROTESTO.
A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-13 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019).
No caso dos autos, a Embargada não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços após a rescisão do contrato em 18/12/2020.
A alegação de um acordo verbal para a manutenção do plano de saúde para gestantes e funcionários afastados não foi corroborada por qualquer prova documental, como um aditivo contratual ou troca de e-mails que evidenciasse tal negociação e a concordância da Embargante.
A notificação extrajudicial enviada pela Embargante é clara ao comunicar a rescisão do contrato em 18/12/2020.
A própria Embargada, em sua notificação posterior, de 07/05/2021, reconhece a comunicação da rescisão, mas alega a negociação para manutenção do plano.
No entanto, não apresenta qualquer documento que comprove tal acordo.
As notas fiscais e os boletos emitidos após a data da rescisão, sem o aceite da Embargante, não são suficientes para, por si sós, conferir certeza e exigibilidade à obrigação.
A execução, para ser válida, deve estar fundada em título que demonstre, de plano, a existência da dívida.
A ausência de comprovação da prestação dos serviços, especialmente após a manifestação expressa de rescisão contratual, retira a liquidez e a certeza do título.
Em suma, para a execução de notas fiscais ou duplicatas sem aceite, o credor deve, indispensavelmente, apresentar o instrumento de protesto acompanhado de prova robusta da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria.
A ausência de tal comprovação torna o título inexigível e nula a execução, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de conhecimento.
Ante o exposto, considerando que a execução deve ser instruída com prova inequívoca da obrigação, o que não ocorreu no feito executivo, tenho por acolher, portanto, a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Assim, quanto ao mérito, fica prejudicada a análise das demais matérias, como a acessoriedade do contrato, a inexistência de mora e o caso fortuito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A NULIDADE da Execução de Título Extrajudicial nº 5020690-59.2021.8.08.0024, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0169-18 (EMBARGANTE).
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24/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:56
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:40
Decorrido prazo de DAVID ROQUE DIAS em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 18:05
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 18:05
Decorrido prazo de CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO em 20/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:18
Decorrido prazo de ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 18:00
Decisão proferida
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19/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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