TJES - 0003781-91.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0003781-91.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DUARTE KELLY - ES20069-A, MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910, SIGRID ONOFRE DE SOUZA LOIOLA - ES16791 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
VÍCIO INSANÁVEL.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SÉRGIO BARBOZA contra sentença de fls. 12/15, integrada pela decisão de fl. 23, proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital-ES, que, rejeitou liminarmente os “embargos à execução” opostos nos autos da execução movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALPHA, nos termos dos arts. 917, §4º, I, e 918, III, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 42/ 50), o recorrente alega, em síntese, que: (I) a cláusula 26 da convenção condominial, que prevê multa de 10% por inadimplemento, é abusiva, pois o art. 1.336, § 1º, do Código Civil impõe limite de 2%; (II) há excesso de execução decorrente dessa multa superior ao permitido legalmente; (III) não possui condições financeiras para pagamento integral do débito, requerendo parcelamento em 20 vezes; (IV) pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentação comprobatória de sua insuficiência econômica; (V) requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, sob pena de sofrer constrição patrimonial injusta.
Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e a ilegalidade da cláusula penal, deferindo o parcelamento do débito e o efeito suspensivo à execução.
Intimada a apresentar contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada (certidão ID. 12004426). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a presente apelação é passível de apreciação na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a decidi-la monocraticamente.
Constata-se, da certidão expedida pela serventia judicial (fl. 24), que a decisão dos Embargos de Declaração foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2022, fluindo, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c o art. 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Iniciada a contagem em 03/08/2022, e considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 11 e 12/08/2022 (AN nº 04/2021), tem-se que o termo final se verificou no dia 25/08/2022, nos ditames do artigo 219, caput, c/c artigo 224, §§ 2º e 3º, c/c artigo 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 29/09/2022, o que demonstra, de forma inequívoca, a sua intempestividade, eis que ultrapassado, o prazo legal, sem comprovação de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo recursal.
Nesta hipótese, verifica-se que o apelo não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que foi interposto de forma extemporânea.
A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009) Outrossim, a apresentação de pedido de reconsideração e a interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Logo, apresentado pedido de reconsideração de decisão do magistrado sentenciante, ao invés do recurso próprio, tem-se que tal peça não suspendeu ou interrompeu o prazo recursal previsto em lei, tornando intempestivo o agravo de petição posteriormente interposto.
Tal posicionamento está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Nessa linha o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Em regra, o ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade dos recursos, previsto no art. 994 do CPC, que define de forma exaustiva os meios impugnativos das decisões judiciais.
Quando a parte interpõe recurso inadequado, ou seja, diverso daquele previsto legalmente para impugnar determinada decisão, considera-se que houve a ausência de interposição de recurso válido e eficaz, de modo que não há interrupção do prazo para o recurso cabível.
Dessa forma, diante da intempestividade manifesta, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intime-se o recorrente desta decisão.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
17/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:04
Negado seguimento a Recurso de ANTONIO SERGIO BARBOZA - CPF: *33.***.*78-15 (APELANTE)
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03/02/2025 19:12
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:53
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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