TJES - 0005639-32.2021.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0005639-32.2021.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANELIZE CRISTINA DA SILVA REU: DIEGO RICARTE FIRMINO DA SILVA Advogado do(a) REU: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Diego Ricarte Firmino da Silva, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 147 c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
O recebimento da denúncia se deu em 11/05/2022.
O processo não foi objeto de suspensão posteriormente a essa data.
O crime em referência possui como pena máxima prevista em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, o que, na esteira do art. 109 do Código Penal, implica em um prazo prescricional de 3 (três) anos.
Dessa maneira, verifico exaurido o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Diego Ricarte Firmino da Silva, na esteira do art. 107, inciso IV do CP.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n. 9.974/13.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015973-35.2024.8.08.0012
Isvany Fernandes de Amorim Faustino
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Cleidinara Gianizele Fornaciari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 17:09
Processo nº 0006793-16.2020.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thiago Osmar Peichinho Mageste
Advogado: Joyce Fernandes da Conceicao Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2020 00:00
Processo nº 0006793-16.2020.8.08.0014
Thiago Osmar Peichinho Mageste
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Ademir de Almeida Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2025 20:17
Processo nº 0000120-62.2021.8.08.0049
Sidnei Casagrande
Banco do Brasil S/A
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2021 00:00
Processo nº 0001280-86.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Kellvyn de Oliveira Pinto
Advogado: Oswaldo de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2025 00:00