TJES - 5007525-39.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5007525-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MENDES DE MATOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 SENTENÇA Sem maiores delongas, observo não ser este o juízo competente para o processamento da ação, porquanto não foram observados os critérios de competência fixados na Lei nº 9.099/95 e no Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser o autor domiciliado em Serra/ES e a empresa requerida em São Paulo/SP.
A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a competência territorial, em seu art. 4º e incisos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em que pese tratar-se de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema.
Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados é inviável a sua remessa ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, na forma do art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
17/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:47
Audiência Una cancelada para 13/05/2025 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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11/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:32
Audiência Una designada para 13/05/2025 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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