TJES - 0005060-53.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005060-53.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: SUELEM DOS REIS SILVA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de SUELEM DOS REIS SILVA PINTO (identificada nos autos também como SUELLEN TEIXEIRA REIS SILVA) , visando o ressarcimento de valores referentes a um contrato de seguro .
O processo foi convertido de físico para eletrônico em 26 de janeiro de 2023.
Após a digitalização, foi determinada a citação da parte ré.
A tentativa de citação por via postal, no endereço indicado na inicial em Belo Horizonte - MG, restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 04 de abril de 2024, com a anotação "NÃO PROCURADO".
Em despacho datado de 04 de novembro de 2024, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o prosseguimento do feito, indicando meios para a efetivação da citação da parte ré, sob pena de extinção.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria em 15 de abril de 2025.
Em 24 de junho de 2025, os autos foram vistoriados pelo Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES 6).
Era o que de mais importante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa e pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito.
Para o caso em tela, aplicam-se os incisos III e IV do referido artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A citação válida é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual e indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC.
Compete à parte autora promover a citação do réu, fornecendo os meios necessários para a sua efetivação.
No caso dos autos, a tentativa de citação da parte ré foi inexitosa.
Intimada para dar andamento ao feito e diligenciar para a efetiva citação, a parte autora, embora ciente da determinação judicial , permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, deixando de cumprir o ato que lhe competia.
A inércia da parte autora em praticar atos essenciais ao andamento do processo configura o abandono da causa, previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
A paralisação do feito por desídia da parte autora, que não cumpre as diligências necessárias para o desenvolvimento da lide, notadamente a citação da parte contrária, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação.
Ademais, a ausência de citação impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o desenvolvimento válido do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do mesmo artigo.
Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 8 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
16/07/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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