TJES - 5000831-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000831-23.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogado do(a) REU: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 SENTENÇA Cuida-se de Ação Cominatória ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO (SINDIPETRO-ES), partes devidamente qualificadas.
A autora alega que o sindicato réu veiculou em suas redes sociais um trecho de vídeo de sua propriedade, extraído de um evento interno de fim de ano, acompanhado de texto que considera ofensivo e vexatório ao seu corpo diretivo.
Sustenta que tal ato configura uso indevido de sua propriedade e violação de seu direito de imagem, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a determinação para que o réu exclua as referidas publicações e se abstenha de realizar novas postagens de vídeos e imagens de propriedade da autora, sob pena de multa.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12350410).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 16686021), na qual reconhece a autoria da postagem.
Contudo, defende a legalidade de sua conduta, argumentando que agiu no estrito exercício de suas prerrogativas constitucionais de defesa dos interesses da categoria.
Justifica a crítica contundente como uma reação à fala do Diretor Executivo Financeiro da autora, que, em meio a um cenário de pandemia com 58 mortes de trabalhadores da empresa, afirmou que a diretoria atravessou os momentos difíceis "sempre rindo e de bom humor".
O sindicato alega que o texto da postagem, embora duro, reflete a indignação da categoria diante da insensibilidade da diretoria e do contexto de pagamento de altos bônus e venda de ativos da companhia.
Invoca a liberdade de expressão e de informação, negando qualquer ato ilícito ou dano à imagem da autora.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial e sustenta que a ré confessou os fatos.
Instadas a especificar provas, a autora informou não ter outras a produzir, enquanto o réu requereu a exibição de documentos pela autora, relativos a pagamentos de bônus e remunerações de sua diretoria nos anos de 2020 e 2021, para comprovar o contexto de suas críticas. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, analiso o pedido de exibição de documentos formulado pelo réu.
O SINDIPETRO-ES requer a juntada de atas e documentos relativos à remuneração e bônus pagos à diretoria da PETROBRAS, a fim de comprovar a veracidade do pano de fundo de suas críticas.
Contudo, a questão central da lide não é a veracidade ou não dos fatos que motivaram a crítica (pagamento de bônus), mas sim se a forma como a crítica foi expressa – a linguagem utilizada e a apropriação do vídeo – configurou um ato ilícito.
A comprovação dos valores pagos aos diretores, embora possa contextualizar a insatisfação do sindicato, não é determinante para o julgamento sobre a existência de abuso no exercício da liberdade de expressão.
O mérito pode ser decidido com base na análise do conteúdo já público e das normas constitucionais aplicáveis.
Deste modo, indefiro o pedido de produção de prova documental, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O mérito, o cerne da questão reside na ponderação de direitos fundamentais em aparente colisão: de um lado, o direito à proteção da imagem e da propriedade da autora (art. 5º, V, X e XXII, da CF/88); de outro, o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e de informação do réu (art. 5º, IV e IX, e art. 220, da CF/88), exercido no âmbito da atuação sindical (art. 8º, III, da CF/88). É pacífico que nenhum direito fundamental é absoluto.
A liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, encontra limites nos demais direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a honra e a imagem.
O debate, portanto, desloca-se para a análise de eventual abuso de direito por parte do sindicato.
A autora, PETROBRAS, é uma sociedade de economia mista, figura proeminente no cenário nacional e, por sua natureza e relevância pública, está sujeita a um grau mais elevado de escrutínio e crítica pela sociedade, pela imprensa e, notadamente, pelas entidades que representam seus trabalhadores.
O réu, SINDIPETRO-ES, por sua vez, tem como prerrogativa constitucional e dever estatutário a defesa dos interesses da categoria que representa.
Nesse mister, a sua liberdade de expressão é naturalmente combativa e crítica em relação às políticas e à gestão da parte empregadora.
A crítica sindical, ainda que veemente e contundente, é inerente ao conflito de interesses que marca as relações de capital e trabalho.
Analisando o caso concreto, a publicação do sindicato teve como estopim um pronunciamento do Diretor Executivo Financeiro da autora.
Durante um evento de fim de ano, em meio ao trágico contexto da pandemia de COVID-19, que vitimou 58 trabalhadores da companhia, o referido diretor afirmou que a diretoria passou por "momentos fáceis, difíceis e em momento algum a gente perdeu o bom humor (...) estávamos sempre rindo e de bom humor, mesmo nos momentos mais difíceis".
Tal declaração, no contexto apresentado, é objetivamente passível de críticas severas por sua aparente desconexão e insensibilidade para com o luto de seus próprios colaboradores e o sofrimento da sociedade.
A reação do sindicato, ao justapor essa fala com o número de mortos e a alegação de "gordos e generosos bônus", insere a crítica em um contexto de interesse direto da categoria.
A autora se insurge contra o uso de termos como "PACHORRA", "GANGUE" e "PARASITAS".
Embora sejam expressões ácidas e ríspidas, não se pode desconsiderar o ambiente de embate sindical em que foram proferidas.
A crítica, ainda que formulada em linguagem áspera, foi direcionada à conduta e à postura pública da diretoria, e não à esfera pessoal dos diretores de forma desvinculada de suas funções.
Não se vislumbra o dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar, mas sim o de criticar, que, no contexto sindical, admite maior elasticidade.
A utilização de um trecho do vídeo, por sua vez, serviu como meio de prova para a crítica, dando a conhecer à categoria e ao público o fato que a motivou.
Tratando-se de um evento transmitido a milhares de funcionários e sem conteúdo sigiloso, sua divulgação para contextualizar uma crítica de interesse coletivo não configura, por si só, uma violação ao direito de propriedade que justifique a censura judicial do conteúdo.
Portanto, ponderando os bens jurídicos em conflito, conclui-se que a conduta do SINDIPETRO-ES, embora contundente, inseriu-se nos limites da liberdade de expressão e de crítica, não configurando ato ilícito passível de reparação na forma pretendida pela autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho realizado pelos patronos do réu, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 01 de julho de 2025.
Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito -
15/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AUTOR).
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02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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09/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 06:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2022 22:01
Decisão proferida
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24/01/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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