TJES - 5038444-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5038444-34.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE DOS SANTOS CHAGAS DESPACHO 1.
Expeçam-se novos mandados de citação para o acusado nos endereços indicados no ID 73565283. 2.
Intime-se a defesa para manifestar-se quanto ao aditamento da denúncia (ID 73565282), no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito -
31/07/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5038444-34.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE DOS SANTOS CHAGAS D E C I S Ã O 1.
A defesa do acusado José dos Santos Chagas formulou pedido de revogação do mandado de prisão alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas (ID 64243114).
Em manifestação, o IPMP pugnou pelo indeferimento do pedido, ante à concreta periculosidade do réu (ID 68947720).
Conforme consta dos autos, o réu encontra-se foragido, tendo se evadido após a prática do delito, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Tal conduta evidencia o perigo concreto de não submissão aos atos do processo, justificando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti, representado pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do crime e do comportamento do réu.
As circunstâncias em que o crime foi praticado são particularmente graves.
O réu, de forma extremamente violenta, desferiu golpes de arma branca contra a vítima, uma mulher, em razão de uma dívida de pequeno valor.
A desproporção da reação evidencia periculosidade acentuada e perturba o sentimento de segurança da coletividade, revelando a necessidade de preservação da ordem pública, outro dos fundamentos autorizadores da segregação cautelar.
Quanto às condições pessoais do réu, é entendimento já reiterado e consagrado do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (STJ - HC: 553396 MS 2019/0380686-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020).
Por fim, em atenção à clara diretriz fixada pelo art. 282, §6°, CPP, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar (como já indicado acima), por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes (STJ - HC: 505.154/MG, DJe 03/06/2019).
Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido libertário formulado em favor do acusado José dos Santos Chagas, à luz dos arts. 312 do CPP. 2.
Ante certidão de ID 64288049, intime-se o IPMP para manifestação em 5 dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
17/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:15
Não concedida a liberdade provisória de JOSE DOS SANTOS CHAGAS (REU)
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26/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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25/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/02/2025 16:22
Juntada de
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12/02/2025 18:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/02/2025 18:55
Recebida a denúncia contra JOSE DOS SANTOS CHAGAS (INVESTIGADO)
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12/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
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07/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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