TJES - 0000682-34.2021.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000682-34.2021.8.08.0029 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DO CARMO PIETRELI GOULART Nome: MARIA DO CARMO PIETRELI GOULART Endereço: BR 482, S/N, KM 43, CENTRO, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere da f. 21/verso, restara silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19734759 Petição Inicial Petição Inicial 22112508310705600000018968268 28498672 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072509032967100000027325762 28498673 Intimação - Diário Intimação - Diário 23072509042103200000027325763 28522763 Petição (outras) Petição (outras) 23072514190198400000027348481 53896527 Despacho Despacho 24110117241482400000051119993 53896527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117241482400000051119993 -
17/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 12:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIARA VIEIRA BRANT DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 09:04
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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