TJES - 5002001-85.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002001-85.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSI STUCKIM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: EWANDRO LUIZ PRADO PEREIRA - ES38119, LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c.c TUTELA DE URGÊNCIA c.c RESTITUIÇÃO EM DOBRO - repetição de indébito proposta por NEUSI STUCKIN DE SOUZA em face do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados na petição inicial.
A autora informa que a matéria já foi objeto do processo nº 5000726-43.2021.8.08.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível e foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica.
Reitera, nesta nova ação, a ocorrência de fraude. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito da requerente se revela a partir dos elementos juntados à inicial.
A autora, pessoa idosa e pensionista, nega veementemente ter contratado ou renegociado os empréstimos que originaram os descontos impugnados, reconhecendo apenas a validade de um único contrato, o de nº 9337040.
A verossimilhança de suas alegações é reforçada pelos extratos de pagamento que demonstram uma série de descontos com valores e origens diversas após a contratação do empréstimo original.
Ademais, a autora comprova ter devolvido voluntariamente valores creditados em sua conta referentes a um dos contratos que desconhece (nº 14517929), o que constitui um forte indício de sua boa-fé e da plausibilidade da fraude alegada.
O histórico do litígio anterior, extinto justamente pela complexidade da matéria probatória, também milita em favor da requerente neste juízo de cognição sumária, pois evidencia que a alegação de fraude não é manifestamente infundada.
O perigo de dano é igualmente evidente.
Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e, para muitos, única fonte de subsistência.
A continuidade de descontos possivelmente indevidos compromete o sustento da requerente, configurando dano grave e de difícil reparação.
A sua condição de pessoa idosa agrava a situação de vulnerabilidade, tornando a medida ainda mais premente.
Por fim, a medida é plenamente reversível, conforme exige o §3º do art. 300 do CPC.
No que tange ao ônus da prova, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora hipossuficiente técnica e financeiramente em relação ao banco.
Presente a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, NEUSI STUCKIM DE SOUZA (NB 177.753.117-6), relativos aos contratos nº 000014331415 e nº 000014517929, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade das contratações impugnadas, juntando os respectivos instrumentos e demais provas pertinentes.
No mais, CITE-SE o banco réu, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos exordiais e especificando as provas que pretende produzir.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Anchieta, data da assinatura digital.
Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
15/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 11:56
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 11:56
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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