TJES - 5023663-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023663-70.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ANDRE LUIS FEDELI(*60.***.*33-01); FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS(40.***.***/0001-69); REQUERIDO: VANILDO NEVES BARBOSA Nome: VANILDO NEVES BARBOSA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 23, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-744 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: VOLKSWAGEN Gol 1.6 MSI Flex 8V 5p, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2019, identificado pela placa QOX2G19 e Renavam 011161972371.
Seu chassi é 9BWAB45U5KT041118 e o Código FIPE é 005491-7, sendo movido a Álcool/Gasolina.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72698927 Petição Inicial Petição Inicial 25071014155176600000064561342 72698930 02.
Procuração 2025_BTG Documento de Identificação 25071014155203400000064561345 72698934 02.01FIDC Unidas Incorporado - AGC Incorporação (v. final).docx - Clicksign Documento de Identificação 25071014155222500000064561349 72698937 02.02FIDC Unidas Incorporador - AGC Incorporador (v. final).docx - Clicksign Documento de Identificação 25071014155243700000064561352 72698941 02.03 PROC.
GERAL - BANCO BTG PACTUAL S.A. - 2023 V3 (1) Documento de Identificação 25071014155262800000064561354 72698942 03.
Notificação Documento de Identificação 25071014155287500000064561355 72698943 04.
Contrato Documento de Identificação 25071014155312500000064562756 72698946 05.
Planilha Documento de Identificação 25071014155332300000064562759 72698948 06.
SNG Documento de Identificação 25071014155350000000064562761 72698951 07.
Guia Documento de Identificação 25071014155389600000064562764 72699904 08.
Comprovante Documento de Identificação 25071014155412100000064562766 72703106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071117125215800000064565515 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: VANILDO NEVES BARBOSA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 23, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-744 -
17/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:15
Expedição de Mandado - Citação.
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15/07/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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