TJES - 0001500-16.2013.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001500-16.2013.8.08.0045 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELISANGELA XAVIER, LACI XAVIER REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ELIZANGELA XAVIER, representada por sua curadora LACI XAVIER NEVES BRAGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, a Requerente foi declarada judicialmente incapaz, tendo sido interditada conforme sentença proferida no processo nº 4.074/00, de 29/03/2001.
Sua irmã, LACI XAVIER NEVES BRAGA, foi nomeada sua curadora, exercendo o cargo desde então.
Relata que, O pai da Requerente faleceu e deixou um imóvel rural e no inventário (processo nº 0002959-24.2011.8.08.0045), coube à Requerente uma fração ideal de 7,14% do imóvel, avaliado em R$ 15.000,00.
Aduz que os demais coproprietários manifestaram interesse em vender suas frações à coproprietária Kezia Maria Xavier Oliveira.
A pretensa compradora, Kezia, está disposta a adquirir a totalidade do imóvel, pagando R$ 1.071,00 pela fração da Requerente.
Diz que, a venda é justificada pela inviabilidade da administração e exploração do imóvel rural pela Requerente e sua curadora, e pela necessidade do valor para o sustento próprio da Autora.
Despacho fl.30, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita para Requerente.
Manifestação do Ministério Público fl.31, informando que não se opõe ao deferimento de fl.02/04.
Sentença fls.32/33, julgando procedente o pedido inicial, para deferir a expedição do competente alvará em favor da Autora.
Petição fl.36, prestação de contas.
Manifestação do Ministério Público fl.38, pugnando pela intimação da parte Autora para comprovar as despesas em prol da Requerente.
Petição fl.54, a advogada da Requerente informa que a curadora mudou-se de seu antigo endereço e não informou a patrona o novo local.
Manifestação do Ministério Público, id.
N°43964423, pugnando pela intimação pessoal da Autora e caso não seja encontrada pela extinção do feito.
Mandado id.
N°69697584, o oficial de justiça informou que, compareceu ao local e deixou de intimar a Sra.
Laci, tendo em vista em que foi informado que ela se mudou. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Após detida análise dos autos, verifica-se que, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da Requerente mais de uma vez, tendo o Oficial de Justiça certificado que a Autora não foi localizada no endereço indicado nos autos, tendo recebido informação de vizinhos informado que ela se mudou da região.
Desta feita, considerando que a Requerente se manteve inerte e não foi localizada, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC.
Cumpre destacar que, no que concerne a não localização pessoal da parte Autora, rememoro que cabe a esta a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Resta evidente, portanto, que a Autora não promoveu os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, tendo abandonado a causa por mais de trinta dias.
Destarte, entendo estar caracterizada o abando da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, III, §° do CPC.
Consequentemente, condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha–ES, 06 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) Nome: ESTE JUIZO Endereço: AVENIDA 14 DE SETEMBRO, 00, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
17/07/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
07/04/2025 13:58
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030611-08.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiano Nascimento Vieira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 14:12
Processo nº 5023204-43.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Pedro Henrique Carlos da Silva
Advogado: Rebeca Forechi Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 13:25
Processo nº 5008926-76.2025.8.08.0011
Waldman Comercio Importacao e Exportacao...
Som de Casa LTDA
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 11:51
Processo nº 0001179-67.2017.8.08.0068
Municipio de Agua Doce do Norte
Camila Henrique Pereira - MEI
Advogado: Otacilio Jose Coelho Colli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 5000497-51.2025.8.08.0034
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Edmilson Firme Simao Junior
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 11:01