TJES - 0000009-55.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000009-55.2024.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAIQUE ALEIXO CRUZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de KAIQUE ALEIXO CRUZ, brasileiro, natural de Vila Velha/ES, solteiro, nascido aos 22/04/1994, filho de Valmir da Cruz Pereira e de Ilda Aleixo de Oliveira, residente e domiciliado na Estrada do Caracol, s/nº, Centro, Marechal Floriano/ES, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 16 de fevereiro de 2024, durante a madrugada, na cidade de Marechal Floriano/ES, o denunciado Kaique Aleixo Cruz foi preso em flagrante, pois subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta de cor roxa, marca Silver, dois aparelhos celulares (um Redmi e um Motorola) e a quantia de R$ 613,00 em espécie .
Conforme o Boletim Unificado nº 53749839, ocorreram tais fatos : Fato 01: Por volta de 01:45h da manhã, no centro de Marechal Floriano, o denunciado forçou a entrada e invadiu a Padaria Point, de propriedade de Douglas Rocha Hoffmam, subtraindo um aparelho celular da marca Motorola .
Fato 02: Por volta de 03:00h da manhã, no mesmo centro, o indivíduo arrombou a porta da Farmácia Popular/Preço Baixo, de propriedade de Guilherme Langa Olmo, e furtou um aparelho celular da marca Redmi e a quantia de R$ 290,00 em espécie .
Fato 03: Por volta de 04:30h da manhã, também no centro, o denunciado arrombou a porta principal da Farmácia Serrana, de propriedade de Julio Cesar Vieira, e furtou a quantia de R$ 300,00 em espécie .
Fato 04: Ainda no centro de Marechal Floriano, o denunciado invadiu o Supermercado Avenida, de propriedade de Alciro Huwer, utilizando uma caixa de madeira para quebrar a porta de vidro da entrada principal do estabelecimento, adentrando no local e furtando uma bicicleta pertencente a um dos funcionários da empresa .
O Ministério Público requereu a condenação de KAIQUE ALEIXO CRUZ como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), na forma do artigo 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal Brasileiro .
A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2024 .
A defesa, em resposta à acusação, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e reservou-se no direito de apreciar o mérito após a instrução processual .
Durante a instrução, o denunciado confessou a prática dos fatos e buscou arcar com os prejuízos, alegando ser usuário de drogas e que o vício motivou os ilícitos.
O Ministério Público apresentou alegações finais postulando pela procedência da denúncia.
A defesa, em memoriais, pugnou pela aplicação da pena mínima com atenuantes, reconhecimento do arrependimento posterior e direito de recorrer em liberdade, bem como a detração da pena . É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de KAIQUE ALEIXO CRUZ, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, I, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Já o art. 71, do CP, dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O Legislador, na figura tipificada no art. 155 do Código Penal, protege a posse (direta ou indireta) e a propriedade.
O núcleo do tipo é “subtrair”, que significa tirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
O objeto material é a “coisa alheia móvel”.
Coisa para o Direito Penal é toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O furto é crime material, não existindo sem que haja “efetivo desfalque do patrimônio alheio”.
O dolo é a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto (dolo específico) que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Passo à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Da Materialidade A materialidade do ilícito está evidenciada pelos elementos informativos contidos no inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo.
O Boletim Unificado nº 53749839 detalha os eventos .
Foram apreendidos uma bicicleta, dois celulares (Motorola e Redmi) e R$ 613,00 em dinheiro, conforme auto de apreensão nº 2090.3.28077/2024, com avaliação total dos bens em R$ 2.913,00 .
Além disso, foi solicitada perícia patrimonial de dano nos locais furtados (Supermercado Avenida, Padaria Point, Farmácia Serrana e Farmácia Preço Baixo) .
A materialidade do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo está comprovada pela descrição dos danos causados às portas dos estabelecimentos para a subtração dos bens .
Da Autoria e Demais Elementares A autoria restou sobejamente comprovada pelas provas produzidas na fase policial e ratificadas em juízo, em especial as declarações dos policiais militares que participaram da abordagem e a confissão do réu.
Os policiais militares ROGERIO RODRIGUES ROCHA JUNIOR e MARCEL LUIS EFFGEN, em seus depoimentos, ratificaram o teor do Boletim Unificado.
Eles relataram que, após denúncia de furto no Supermercado Avenida, localizaram e abordaram Kaique Aleixo Cruz conduzindo a bicicleta furtada .
Durante a revista pessoal, foram encontrados em seu bolso dois celulares e R$ 613,00 em espécie .
Kaique confessou que o dinheiro foi obtido em furtos anteriores na Farmácia Popular e Farmácia Serrana, forçando as portas de vidro .
Também foi identificado que ele furtou um celular e dinheiro da Padaria Point .
O conduzido confirmou aos militares os furtos mencionados, alegando que estava bêbado .
Os policiais afirmaram que Kaique é conhecido pela prática de furtos recorrentes em Marechal Floriano .
As vítimas também corroboraram os fatos.
Guilherme Langa Olmo, proprietário da Farmácia Popular/Preço Baixo, confirmou o arrombamento e o furto de R$ 290,00 e um celular Redmi, e se comprometeu a fornecer imagens .
Alciro Huwer, proprietário do Supermercado Avenida, relatou a quebra da porta de vidro com uma caixa de madeira e o furto de uma bicicleta avaliada em R$ 700,00, também com imagens disponíveis .
Douglas Rocha Hoffmam, proprietário da Padaria Point, confirmou o arrombamento e o furto de um celular Motorola.
Julio Cesar Vieira, proprietário da Farmácia Serrana, embora não tenha presenciado o furto nem possua imagens, teve sua farmácia arrombada e R$ 300,00 subtraídos.
Em seu interrogatório judicial, Kaique Aleixo Cruz confessou a autoria dos crimes.
Ele afirmou que estava sob efeito de drogas e álcool no dia dos fatos e que buscaria arcar com os prejuízos.
A palavra dos policiais militares, como agentes públicos, possui credibilidade, especialmente quando coesa e em harmonia com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência do TJES e STJ.
As versões das vítimas e os autos de apreensão confirmam os relatos dos policiais, demonstrando que o réu praticou os furtos de forma contínua, com rompimento de obstáculo, em diferentes estabelecimentos comerciais na mesma localidade e período, o que configura o crime continuado.
As condutas se amoldam ao tipo penal do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e, em razão da pluralidade de ações da mesma espécie (furtos em diferentes estabelecimentos), mediante condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, aplica-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP).
Das Teses de Defesa Quanto à tese de ausência de provas, a materialidade e a autoria delitiva foram robustamente demonstradas pelos depoimentos dos policiais e vítimas, corroborados pelos autos de apreensão e a própria confissão do réu em juízo.
Os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de furto qualificado.
A defesa também solicitou o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP).
Contudo, para a aplicação desse instituto, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
No presente caso, a confissão e a intenção de reparar o dano ocorreram em juízo, após o recebimento da denúncia, não preenchendo o requisito temporal do art. 16 do Código Penal.
No entanto, a confissão será valorada como atenuante.
A defesa pleiteou a aplicação da pena mínima e o regime aberto, bem como o direito de recorrer em liberdade e a detração.
Tais questões serão analisadas na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, e, via de consequência, CONDENO o acusado KAIQUE ALEIXO CRUZ, já qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, I, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Dosimetria da Pena Individualizo a pena do acusado condenado com arrimo no art. 68 do Código Penal, com a inovação da Lei 7.209/84, que tornou obrigatório o método trifásico, e passo a calcular a pena-base, alicerçado nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: (i) A culpabilidade do acusado é alta, demonstrada pela premeditação e ousadia na prática dos crimes, arrombando múltiplos estabelecimentos comerciais em uma mesma madrugada para subtrair bens. (ii) Os antecedentes do réu não são considerados para fins de valoração desfavorável nesta fase, pois, embora possua outros registros criminais (uma ação penal tramitando e uma digitalizada por furto, além de passagens em audiências de custódia), não há condenações com trânsito em julgado que caracterizem reincidência. (iii) A conduta social do acusado é desajustada, uma vez que, conforme depoimentos dos policiais, ele é "já conhecido das equipes da Polícia Militar pelo cometimento de vários crimes" e pela "prática de furtos recorrentes no município de Marechal Floriano". (iv) A personalidade do agente não foi suficientemente demonstrada nos autos para ser valorada. (v) Os motivos do crime são a obtenção de vantagem ilícita para sustentar o vício em drogas, o que, embora alegado pela defesa, não justifica a prática delitiva e reflete o espírito de ganância, gerando insegurança no seio social. (vi) As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu praticou uma série de furtos qualificados (com rompimento de obstáculo) em estabelecimentos comerciais pacatos da Comarca de Marechal Floriano, causando danos materiais significativos e grande temor aos moradores e comerciantes locais.
A utilização de uma caixa de madeira para quebrar a porta do supermercado e a força física para arrombar outras portas demonstra a gravidade da conduta. (vii) As consequências do crime são reprováveis, pois, além do prejuízo material causado às vítimas (quebra de portas, subtração de bens e dinheiro), a ação criminosa gerou um sentimento de insegurança na coletividade, afetando a ordem pública na localidade. (viii) O comportamento da vítima em nada influiu para a prática dos delitos.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, em especial a alta culpabilidade, a conduta social desajustada, os motivos e as circunstâncias e consequências desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, observo a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu confessou a autoria dos crimes em juízo.
Não há agravantes a serem consideradas.
Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, exceto a continuidade delitiva.
Considerando que o réu praticou quatro crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (Padaria Point, Farmácia Popular/Preço Baixo, Farmácia Serrana e Supermercado Avenida), aplico a regra do artigo 71, caput, do Código Penal.
A pena de um só dos crimes, a mais grave (que é a mesma para todos os furtos qualificados), será aumentada de um sexto a dois terços.
No presente caso, sendo quatro crimes, o aumento será de um terço.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Alicerçada nas circunstâncias judiciais já aferidas, fixo a pena de multa em 33 (trinta e três) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação (art. 60 do Código Penal).
Desde já, em consonância com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, promovo a detração do tempo de prisão provisória.
O réu foi preso em 16/02/2024 e obteve liberdade provisória em 11/03/2024, cumprindo, portanto, 24 (vinte e quatro) dias de pena provisória.
Com base na pena fixada e na análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que demonstram a reiteração delitiva e o envolvimento do réu em atividade criminosa (prática de diversos furtos), fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos e as circunstâncias judiciais não são favoráveis, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, contudo, havendo a ressalva de que o mesmo é assistido por Advogado Dativo, a exigibilidade ficará suspensa.
Em razão da atuação do Dr Cleomar Barbosa Junior, OAB/ES 34.590 em razão da ausência do Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro os honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Expeça-se competente certidão.
Transitada em julgado, determino: Em face ao princípio de presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome do condenado no rol dos culpados.
Expeça-se guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo competente. 3) Decreto o perdimento dos bens apreendidos e utilizados nos delitos na forma do art. 91, II, "b", do Código Penal.
Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive à polícia técnico-científica.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se MARECHAL FLORIANO-ES, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
05/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 12:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:44
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEOMAR BARBOSA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 19:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:11
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2024 16:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
19/04/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:00
Decorrido prazo de CLEOMAR BARBOSA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2024 16:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:51
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/03/2024 21:07
Concedida a Liberdade provisória de KAIQUE ALEIXO CRUZ - CPF: *48.***.*47-61 (FLAGRANTEADO).
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
29/02/2024 13:21
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 13:21
Recebida a denúncia contra KAIQUE ALEIXO CRUZ - CPF: *48.***.*47-61 (FLAGRANTEADO)
-
27/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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