TJES - 5043874-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043874-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA REU: CLARO S.A., GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) REU: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA em face de CLARO S.A. e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A..
Em sua petição inicial (ID 56951617), a parte autora narra ter adquirido novo chip Claro em 09/09/2024, ao qual foi atribuído o número (27) 99243-5087 para uso pessoal.
Desde novembro de 2024, passou a receber repetidas ligações da Sumicity/Giga Mais Fibra cobrando dívidas de "Tatiele".
Informou a empresa, mas as ligações persistiram e se intensificaram.
Alega falha da Claro em atribuir número usado por terceiro com pendências e omissão das rés em cessar as ligações.
Anexou: Perfil WhatsApp (ID 56951623), Registros de Chamada (ID 56951624), Reclamação Claro (ID 56951625), Reclamação Sumicity-GigaMais (ID 56951626), Consulta Serasa (ID 56951627).
Pleiteia: (1) Tutela de urgência para interrupção das ligações/contato sob multa; (2) Inversão do ônus da prova; (3) Condenação das rés à obrigação de não fazer (interrupção definitiva das ligações/contato sob multa) e danos morais (R$ 15.000,00).
O pedido de tutela de urgência foi objeto de manifestação no despacho de ID 57083395, que determinou a citação e manifestação dos réus sobre o pleito liminar e possibilidade de acordo, indeferindo o pedido de dispensa da audiência.
A ré Claro manifestou-se contra a concessão da tutela de urgência (ID 57179458).
A parte autora realizou juntada de documentos (ID 57034897), incluindo Nada consta (Consulta SPC CPF) (ID 57034902) de 06/01/2025, atestando a situação "Regular" do CP, e Print cobrança WhatsApp (ID 57035304).
A ré CLARO S.A. apresentou Contestação (ID 71920289) arguindo preliminares de ausência de tentativa de resolução administrativa, ilegitimidade ativa (autor não é titular da linha 27 99243-5087, que está em nome de terceiro, pré-paga, ativa desde 13/09/2024), ilegitimidade passiva (Giga Mais Fibra causou o problema, Claro apenas forneceu o número, sem controle sobre terceiros), e comprovante de residência desatualizado/ilegível.
No mérito, sustenta que a linha está em nome de terceiro.
Alega inexistência de danos morais, validade das telas sistêmicas A ré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. apresentou Contestação (ID 72157443) arguindo preliminares de inexistência de relação jurídica com o autor (sem contrato/histórico no sistema Giga Mais) e ilegitimidade passiva (problema anterior ao contato Giga Mais, Claro reutilizou número sem higienização).
A parte autora apresentou Réplica (ID 72233341).
Reitera os fatos e provas da inicial Reafirma necessidade da inversão do ônus da prova, pois a Giga Mais detém as gravações.
Pede a procedência dos pedidos da inicial.
Em Audiência de conciliação (ID 72207265) É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A ré CLARO S.A. arguiu as seguintes preliminares: (a) ausência de tentativa de resolução administrativa; (b) ilegitimidade ativa; (c) ilegitimidade passiva; e (d) incorreção/ilegibilidade do comprovante de residência.
Quanto à ausência de tentativa de resolução administrativa, não merece acolhimento.
O acesso ao Judiciário é amplo, sendo a tentativa extrajudicial mera faculdade, salvo quando legalmente exigida.
Ademais, o autor comprovou ter formalizado reclamações no "Reclame Aqui" contra ambas as rés (IDs 56951625 e 56951626), demonstrando diligência na busca por solução extrajudicial.
No tocante à ilegitimidade ativa, arguida pela Claro sob fundamento de que a linha (27) 99243-5087 estaria em nome de terceiro, não prospera.
O documento ID 56951623 comprova que o autor é titular da linha telefônica e faz o uso pessoal.
Ademais, a legitimidade decorre do fato de ser ele o usuário efetivo do número e destinatário das supostas cobranças indevidas, independentemente de eventuais questões cadastrais, que constituem matéria de mérito.
Relativamente à ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as rés, não procede.
A Claro alega que o problema foi causado pela Giga Mais (cobradora), enquanto esta imputa à Claro a responsabilidade (reutilização sem higienização).
O autor atribui responsabilidade solidária a ambas.
Nos JECs, a análise da participação de cada demandado na cadeia causadora do dano confunde-se com o mérito.
A ilegitimidade só se configura quando evidente, de plano, a ausência de qualquer relação com os fatos.
No caso, ambas as empresas estão, em tese, envolvidas na situação danosa.
Quanto à incorreção do comprovante de residência, também não prospera.
O autor, advogado em causa própria, declarou expressamente seu endereço em Vila Velha/ES na inicial, coincidente com o foro eleito.
A finalidade do comprovante é atestar competência territorial, que resta demonstrada pela convergência entre domicílio declarado e comarca de propositura.
Irregularidades formais não justificam a extinção quando o domicílio é declarado e verossímil, especialmente no rito simplificado dos JECs.
A ré GIGA MAIS também arguiu a inexistência de relação jurídica.
A ausência de vínculo contratual direto não afasta sua legitimidade, pois a pretensão funda-se em suposto ato ilícito (cobrança indevida), não em relação contratual.
A verificação sobre a efetiva realização das ligações e sua ilicitude constitui questão meritória.
Diante do exposto,rejeito todas as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desta forma, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do referido diploma legal.
A responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade das rés pela falha na prestação de seus respectivos serviços, consistindo (i) na atribuição, pela ré CLARO S.A., de uma linha telefônica ao autor que estaria vinculada a um débito de terceiro; e (ii) na realização de cobranças insistentes e indevidas pela ré GIGA MAIS., mesmo após ser notificada do equívoco.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos juntados, e da hipossuficiência técnica do consumidor, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, como a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega ter adquirido um chip lacrado da operadora CLARO S.A. em 09/09/2024, recebendo o número (27) 99243-5087, e que, a partir de novembro de 2024, passou a ser importunado com inúmeras ligações de cobrança da ré GIGA MAIS FIBRA, destinadas a uma terceira pessoa de nome "Tatiele".
Afirma que “a atribuição de um número anteriormente utilizado por outra pessoa com pendências financeiras, sem qualquer verificação prévia, caracteriza uma falha grave no serviço prestado pela operadora Claro” (ID 56951617 - Pág. 2).
Para comprovar suas alegações, o autor junta aos autos registros de chamadas recebidas em seu aparelho celular (ID 56951624), datados de novembro e dezembro de 2024, que demonstram uma frequência de ligações de números diversos.
Ademais, comprova ter tentado resolver a questão administrativamente, por meio de reclamações abertas no sítio "Reclame Aqui" em 05/12/2024, tanto em face da CLARO (ID 56951625) quanto da GIGA MAIS (então Sumicity) (ID 56951626), nas quais narra exatamente a situação de cobrança indevida e solicita providências, sem obter solução.
A ré CLARO S.A., em sua defesa (ID 71920289), alega que a linha está registrada em nome de terceiro e que não possui qualquer ingerência sobre os contatos realizados por outras empresas.
Argumenta que “A CLARO não possui qualquer ingerência sobre os contatos realizados por outras empresas aos números de telefone de seus clientes” e que “não se pode imputar à Ré responsabilidade por ações praticadas por terceiros” (ID 71920289 - Pág. 2 e 6).
Verifica-se ainda que a Ré confessa que “A operadora apenas forneceu, de forma regular e lícita, um número telefônico habilitado em seu sistema”, o que torna incontroverso sua responsabilidade solidária.
Os argumentos não prosperam.
A prática de "reciclagem" de números de telefone é comum, porém, impõe à operadora o dever de cuidado para que o novo usuário não seja importunado por questões relativas ao titular anterior.
Ao disponibilizar ao autor, uma linha telefônica vinculada a um cadastro de devedor de outra empresa, a CLARO S.A. falhou em seu dever de prestar um serviço adequado e seguro, criando a condição essencial para a ocorrência do dano.
A ré não demonstrou ter adotado qualquer procedimento de "higienização" do número antes de repassá-lo a um novo cliente, ônus que lhe incumbia.
A sua conduta negligente deu causa direta aos transtornos vivenciados pelo autor, configurando a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, a ré GIGA MAIS sustenta em sua contestação (ID 72157443) a ausência de conduta ilícita, afirmando que “não reconhece qualquer ligação ou campanha de cobrança destinada ao Autor.
Caso tenha havido qualquer tentativa de contato por equívoco, foi pontual, não reiterada, e não caracteriza falha na prestação de serviço” (ID 72157443 - Pág. 2-3).
A tese da ré é frontalmente contrariada pelas provas dos autos.
Os registros de chamadas (ID 56951624) evidenciam uma torrente de ligações, o que descaracteriza qualquer alegação de contato "pontual".
Mais grave, a ré foi formalmente cientificada do equívoco através da reclamação no "Reclame Aqui" (ID 56951626), na qual o autor clama pela “higienização” do número telefônico, sem êxito.
Mesmo após a notificação, as ligações persistiram, conforme narrado na inicial.
Reitera-se que as Rés poderiam facilmente ter juntado aos autos seus registros de chamadas ou qualquer outro documento interno para comprovar que não realizou as ligações ou que cessou os contatos após a reclamação do autor.
Contudo, limitaram-se a negar os fatos de forma genérica, sem produzir qualquer contraprova, falhando em seu ônus (art. 373, II, c/c 341 CPC), principalmente no que tange às ligações realizadas e a devida higienização do número.
A inércia e a insistência nas cobranças, mesmo ciente do erro, configura prática abusiva Sabe-se que as meras ligações de cobrança não configuram ato ilícito, já que não há vedação legal e é um direito do credor.
Todavia, verificado o excesso, a prática configura abuso de direito, notadamente quando o autor demonstrou ter informado não ser o devedor da dívida cobrada.
Nessa esteira, colaciono acórdão do TJES: (...) A princípio, ligações de cobranças não configuram ato ilícito, tendo em vista a ausência de vedação legal e ser um direito do credor.
Entretanto, verificado o excesso, conforme comprovado nestes autos, a prática configura abuso de direito, notadamente quando o autor informa não ser o devedor da dívida cobrada. (...) Nesse sentido: FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
COBRANÇAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO. 1.
Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2.
Com muito maior razão quando o cliente já havia quitado a dívida anteriormente e solicitado a interrupção das cobranças indevidas. 3.
As cobranças indevidas persistiram por vários meses, configurando abalo psíquico passível de reparação. 4.
O arbitramento, (...) R$ 2.000,00 para R$ 3.500,00, (TJ-SP 1026651-48.2019.8.26.0564) COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020). (TJPR - 0000684-07.2019.8.16.0205) (...) entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88). (TJ-ES - RI: 5000175-59.2019.8 .08.0028, Turma Recursal - 4ª) Logo, evidente a falha de ambas as rés, que, na cadeia de consumo, contribuíram para o evento danoso, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Assim, comprovado nos autos, que além das cobranças realizadas ao Requerente serem excessivas/ostensivas e em nome de terceiro, o Autor não possui débitos junto aos Requeridos, caracteriza assim a conduta da Requerida como falha nos serviços prestados diante das cobranças indevidas, conforme art. 14 CDC c/c 186 e 927 CC.
DOS DANOS MORAIS O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a tranquilidade, causando sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
No caso em apreço, a conduta das rés ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
O autor, advogado de profissão, foi submetido a uma rotina de perturbação incessante, com dezenas de ligações diárias, conforme demonstram os registros de ID 56951624.
Tal situação, por si só, já é suficiente para romper o equilíbrio e a paz de qualquer indivíduo, interferindo em seu trabalho, descanso e lazer.
O que agrava a situação é o total descaso das rés após as tentativas de solução extrajudicial.
O autor, exercendo seu direito, comunicou o erro (IDs 56951625 e 56951626), mas foi ignorado, com a persistência das cobranças.
Essa conduta demonstra um desrespeito para com o consumidor, forçando-o a despender seu tempo produtivo para tentar resolver um problema ao qual não deu causa e, por fim, a buscar a tutela jurisdicional.
As rés, em suas defesas, tentam minimizar o ocorrido como um simples transtorno.
Contudo, a situação vivenciada pelo autor – ser coagido a atender inúmeras chamadas de cobrança por uma dívida de terceiro, ter sua paz violada e ser ignorado em suas reclamações – configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade, direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, X, CF/88).
REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO MANDAMENTAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ABUSIVAS E ENVIO DE INÚMEROS TORPEDOS REFERENTES À COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Alega a parte autora que vem recebendo cobranças da empresa reclamada, por meio de mensagem de texto e voz em seu telefone celular.
Ocorre que nunca foi cliente da requerida, assim por quatro oportunidades já ligou para a empresa para esclarecer tal situação e pedir que não seja importunada, mas continua a receber as mensagens com cobrança de terceiro.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC Dano moral excepcionalmente configurado em razão do repetido desrespeito com o consumidor que foi importunado por diversas vezes com cobranças indevidas.
Desta forma, determino a fixação do quantum indenizatório no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), (...) (TJ-RS RI *10.***.*36-78, 2014).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA A TERCEIRO DESCONHECIDO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.. [...]4.
As cobranças realizadas por ligações telefônicas e mensagem de texto não configuram, por si só, dano moral indenizável. 5.
No entanto, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações e mensagens telefônicas concernentes a cobrança de débitos existentes em nome de terceiro, que sequer lhe dizem respeito, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável, pois extrapola o mero dissabor.
Destaca-se que mesmo após o autor ter informado que desconhecia o devedor as mensagens de cobrança persistiram. (TJ-DF 07516731020198070016, 2020.).
Presentes o ato ilícito (falha na prestação do serviço e cobrança abusiva), o dano (violação da paz, tranquilidade e perda do tempo útil) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter punitivo-pedagógico).
Verifica-se, ademais, que o TJES já analisou casos análogos, resultando em condenação de R$ 2.000,00 e imposição de obrigação de fazer para interromper as cobranças ao autor. (TJES 5007176-35.2023.8.08.0035 - 2024) Considerando a gravidade da conduta das rés, especialmente a insistência nas ligações mesmo após a ciência do erro, o porte econômico das empresas e os transtornos causados ao autor, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar cobranças indevidas ou importunar o autor em relação a débitos de terceiros vinculados à linha telefônica discutida nos autos (2799243-5087), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$2.000,00 ao requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Ceará, 10, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-195 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço: Rua Manoel Serrazina, 620, Almas do Mato, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 -
15/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - CPF: *73.***.*24-30 (AUTOR).
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07/07/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 09:01
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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