TJES - 0011526-68.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011526-68.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A PERITO: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME, WALASON NEVES BARBOSA, ADILANE COELHO PEREIRA, JULIO SOARES BARBOSA, MARIA DAS NEVES BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que a Autora concedeu linha de crédito destinada a diversos fins à Demandada, mediante sua representante legal e fiador coobrigado, conforme fls. 09/17-v.
Alega que, tendo em vista o vencimento integral do contrato, sem o adimplemento integral, razão pela qual requer a importância total de R$ 105.026,33 (cento e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), de acordo com fls. 20.
Desse modo, requer a condenação dos Demandados ao pagamento no valor de R$ 105.026,33 (cento e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento do contrato às fls. 09/17-v.
Contestação às fls. 61/75 na qual argumentam que é necessário a revisão do contrato, para que se retire o cálculo do anatocismo, considerando o valor da parcela, e não no valor efetivamente cobrado pela instituição financeira Autora, deduzindo-se, ainda, o valor a maior, caso cobrado.
Argumentam, ainda, que não há previsão expressa quanto à cobrança de comissão de permanência, devendo ser excluída do cálculo.
Por fim, argumenta, pela impossibilidade de negativação do nome da Demandada.
Réplica às fls. 85/89. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação dos Demandados ao pagamento no valor de R$ 105.026,33 (cento e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento do contrato às fls. 09/17-v.
Em sede de defesa, a parte Ré argumenta pela revisão do contrato, para afastar o anatocismo e a comissão de permanência.
Pois bem.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
Da análise do contrato, verifico a previsão da cobrança de juros na cláusula oitava, verbis: Oitava – encargos financeiros de normalidade – sobre os valores do crédito aberto, enquanto estiverem sendo utilizados pelo (a) financiado (a), bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta para utilização de crédito, firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anual, também indicada no item 3 da referida proposta.
Referidos juros serão calculados com base na taxa equivalente diária (mês comercial: 30 dias).
Parágrafo Primeiro – débito – os juros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão debitados/capitalizados mensalmente, a casa data base, nas remissões, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
Dessa forma, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
Com relação à comissão de permanência, é possível a sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), e moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ).
A comissão de permanência é prevista na Cláusula Nona do contrato, verbis: Nona – Inadimplemento – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86 do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.
Conclui-se que, a partir do inadimplemento da obrigação, deverá incidir somente a comissão de permanência.
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 105.026,33 (cento e cinco mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), corrigido a data do evento danoso -31/03/2015- pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação -22/07/2015- e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (2) CONDENO a parte Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIO SOARES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:09
Decorrido prazo de JULIO SOARES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:09
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:09
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:09
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:51
Decorrido prazo de JULIO SOARES BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:09
Decorrido prazo de JULIO SOARES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:09
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:09
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:09
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Decorrido prazo de JULIO SOARES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:08
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de WALASON NEVES BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BARBOSA ENGENHARIA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ADILANE COELHO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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30/04/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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