TJES - 5000506-86.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000506-86.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBERCY LUIZ LUDUVICO REQUERIDO: PAULO SERGIO GEIKER Advogado do(a) AUTOR: IDIMAR MEES - ES18245 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida) movida por RUBERCY LUIZ LUDUVICO em face de PAULO SERGIO GEIKER.
Consta contrato assinado por duas testemunhas no id 10132546, o qual constitui título executivo na forma do art. 784, III, do CPC.
Proferido despacho no id 14923455 determinando intimação da parte executada para pagamento ou que fossem executados atos expropriatórios em caso de não localização da parte.
Consta certidão expedida por oficial de justiça no id 32152516, com informação de que o executado foi intimado, mas não foram localizados bens penhoráveis ou passíveis de penhora.
A parte exequente peticionou pelo desconto em folha de pagamento do executado, o que foi indeferido em decisão no id 41794993.
Indeferimento fundado no não esgotamento de outras medidas expropriatórias e na não comprovação do vínculo alegado.
Foi deferida realização de bloqueio nos sistemas de Sisbajud e Infojud, tentativas que restaram frustradas, conforme se verifica nos id 65624617 e 65624618.
Determinada manifestação da parte exequente (id 65606092), não se manifestou até o momento.
Nesse panorama, concluo que o prosseguimento do feito se mostra de todo incompatível com o procedimento regido pela Lei n. 9.099/1995.
Não havendo quaisquer indicações de bens a serem penhorados e sendo o requerimento da própria exequente pelo julgamento do feito, o destino da ação deve ser a extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Tal disposição se justifica porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado durante um longo período à espera da localização da parte executada ou de seus bens.
Verifica-se que, após diferentes tentativas, não foram localizados bens penhoráveis ou passíveis de penhora.
Além disso, o requerente não se manifesta nos autos desde 03/06/2024 (há mais de um ano) para indicar outras medidas pretendidas, estando também configurado o abandono da causa, na forma do art. 485, II e III do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 51, II, art. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, todos da Lei n. 9.099/95, bem como art. 485, II e III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Marechal Floriano - ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: PAULO SERGIO GEIKER Endereço: Rua Manoel Kill, 136, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 -
16/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/07/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 15:21
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GEIKER em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Informações
-
31/05/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
-
06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:38
Processo Inspecionado
-
06/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
08/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:20
Processo Inspecionado
-
22/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048365-89.2024.8.08.0024
Gol Linhas Aereas S.A.
Wanessa Batista
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 13:02
Processo nº 0042286-39.2011.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Rogerio Carvalho da Silva
Advogado: Elizama do Nascimento Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00
Processo nº 5000420-81.2022.8.08.0055
Joyce Klippel de Mello
R.c. Santos Costa Comercio e Prestacao D...
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 12:28
Processo nº 5002396-61.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Profissionais...
Saulo Silva Batista 13783989710
Advogado: Angelica da Silva Paineiras
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 11:54
Processo nº 0000815-03.2018.8.08.0055
Premar Premoldados Marechal LTDA - EPP
Jose Deomar Jacintho
Advogado: Felipe Felix Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00