TJES - 0008644-03.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008644-03.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSO CONCEICAO REQUERIDO: LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ - ES20150, THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 Advogado do(a) REQUERIDO: HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO - ES5829 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cominada com perdas e danos ajuizada por Denilso Conceição em face de Luciana Ramos de Oliveira e Demilso Conceição, por meio da qual o autor pleiteia a anulação do ato jurídico (procuração) que viabilizou a compra e venda de sete lotes de terreno e a consequente transferência da propriedade para seu nome.
Subsidiariamente, pede o ressarcimento do valor dos imóveis a preço de mercado.
Num caso ou noutro, cumula pedido de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, o autor alega ter firmado um contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira requerida em 25 de julho de 2005, tendo como objeto sete lotes da quadra 30 do loteamento Parque Santa Fé, em Nova Almeida, Serra/ES.
Afirma que, após ter cumprido integralmente sua obrigação, inclusive com a entrega de um automóvel como parte do pagamento, confiou na boa-fé da vendedora e não registrou o contrato.
Para sua surpresa, ao tentar realizar o registro, foi surpreendido com uma procuração pública lavrada em favor de Demilso Conceição, seu irmão gêmeo.
O autor alega que a transferência para o nome de seu irmão foi um ato de má-fé e em conluio com a vendedora, e que a procuração deve ser anulada.
A inicial, de fls. 02/05, veio munida com os documentos de fls. 06/45.
Aditamento às fls. 47/51, para incluir pedido de tutela antecipada de suspensão de obras no imóvel (quaisquer serviços de engenharia, construção ou demolição nos imóveis).
Custas quitadas à fl. 54.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, com base na verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 55/57).
Citação de Demilso à fl. 66.
O requerido apresentou contestação (fls. 68/83), na qual argumenta que o autor atuou como mero preposto em seu nome, pois o imóvel foi adquirido com recursos de sua farmácia, que era administrada exatamente pelo autor.
Alega que o contrato particular apresentado na inicial é fraudulento e que o autor o fez para tentar lesá-lo, bem como para evitar a partilha de bens com sua ex-esposa.
O requerido sustenta que a escritura pública em seu nome é um ato jurídico perfeito e acabado, que goza de fé pública e presunção de veracidade, e que a transferência da propriedade para si foi legítima.
Com a defesa vieram procuração e documentos (fls. 84/144).
Citação e intimação de Luciana à fl. 147.
A requerida Luciana Ramos de Oliveira, em sua contestação, fls. 148/149, corrobora a tese de que o autor agiu de má-fé ao pedir que os documentos ficassem em nome de seu irmão para evitar a partilha de bens por estar em processo de separação.
Também alega que não houve quitação total do valor, pois foram repassados cheques sem fundos.
Réplica às fls. 154/157.
Ata de audiência preliminar à fl. 166.
Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 193/195, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da requerida Luciana.
Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 225/227, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Ynês Mara Martins Miranda.
Alegações finais do autor às fls. 229/230 e do requerido às fls. 231/235.
Tentativa de conciliação infrutífera à fl. 253. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
A controvérsia central reside na determinação da titularidade legítima dos lotes de terreno em questão, pondo em confronto um contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo autor (fls. 42/43) e as escrituras públicas de compra e venda e procuração anexadas pelo requerido (fls. 95/100 e 101/103).
Para a solução da lide, impõe-se a análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, à luz dos princípios que regem a validade dos negócios jurídicos e a transferência da propriedade imobiliária.
Com efeito, a escritura pública lavrada por tabelião goza de presunção de veracidade, consoante o art. 215 do Código Civil, sendo dotada de fé pública, e apenas pode ser desconstituída mediante prova robusta, não apresentada nos autos.
Nesse sentido, a contestação do requerido Demilso Conceição anexou a escritura pública de compra e venda de 12 de novembro de 2009, lavrada em Cartório, na qual Luciana Ramos de Oliveira vendeu-lhe os lotes, com a devida quitação (fls. 95/100).
Juntou, ademais, escrituras de aditamento e re-ratificação, que demonstram o cuidado em sanar inconsistências na documentação e em regularizar a cadeia dominial (fls. 101/103).
A referida documentação notarial comprova, com a presunção legal de veracidade, que o requerido é o proprietário dos imóveis.
A tese autoral de que a quitação da compra e venda se deu em 2005 encontra-se temporalmente insustentável diante das escrituras públicas que demonstram que a vendedora (Luciana) só adquiriu a propriedade dos lotes, em tese, em 2006, por meio de escritura (fls. 90/92).
A prova oral produzida nos autos também se revela desfavorável à tese do autor.
Em seu depoimento, a tabeliã Ynês Mara Martins Miranda, responsável por lavrar os atos, afirmou que “desde o começo a documentação fornecida à depoente foi do requerido Demilso Conceição e que não teve nenhum documento de Denilso Conceição (fl. 226).
A testemunha também declarou que não tinha conhecimento da existência de qualquer contrato entre Luciana e Denilso (fls. 226/227).
Tais declarações, proferidas por uma profissional da fé pública e confirmada sob compromisso, reforçam a versão do requerido de que o autor atuou meramente como seu representante na negociação.
A alegação do autor de que houve uma contradição no depoimento da tabeliã, veiculada em suas alegações finais, não se sustenta diante da análise conjunta do depoimento, que, em sua essência, corrobora a tese do requerido.
A própria vendedora, Luciana Ramos de Oliveira, em seu depoimento, reforça a versão de que o pagamento dos lotes não foi integral, informando sobre a sustação de cheques (fl. 195).
O contrato particular de promessa de compra e venda, o único documento em que o autor embasa sua pretensão, não tem aptidão para anular o instrumento público de transferência da propriedade.
Conforme a jurisprudência, a fé pública da escritura de compra e venda só é afastada por prova robusta e cabal de vício.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REGISTRO.
DOLO.
NÃO COMPROVADO .
AUSÊNCIA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propriedade de bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de um contrato de compra e venda.
O negócio jurídico cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia inter partes), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade.
Para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade (eficácia erga omnes), faz-se necessário que o título seja levado a registro em cartório imobiliário, como prevê o art. 1.245, do Cód .
Civil. 2.
O registro de imóveis possui presunção relativa de veracidade (art. 219, Cód.
Civil), somente podendo ser anulada mediante comprovação indubitável de sua invalidade frente a vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, conforme preleciona o artigo 171, II, do Código Civil, haja vista que se trata de documento munido de fé pública. 3.
Incabível a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e do respectivo registro porque não há, na hipótese dos autos, qualquer elemento que indique a invalidade do negócio jurídico. 4 .
Recurso Desprovido.
Honorários recursais de 2%. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001049-34.2017.8.08.0050, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, data: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE RECURSAL DE APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO ACOLHIDA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA DESVIO DE FINALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA ERRO ESSENCIAL ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC) NÃO COMPROVADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AS DEMAIS PRETENSÕES AUTORAIS RITOS INCOMPATÍVEIS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO NÃO CONHECIDA APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4 .
Desvio de finalidade na procuração outorgada à apelante ÂNGELA não comprovado.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe, ao apontar vícios do consentimento capazes de implicar a anulação dos negócios jurídicos, sua cabal comprovação, em respeito à estabilidade e segurança das obrigações contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025797-34 .2005.8.08.0024 5 .
Em que pese a relação de confiança entre as partes, merece relevo o fato de que a procuração com amplos poderes foi firmada pelos litigantes por instrumento público em que o notário lavra o ato certificando com fé pública que tudo ocorreu tal como ali registrado e que reflete exatamente a vontade das partes.
No mesmo passo, a escritura pública, porque lavrada em notas de tabelião, perfaz documento carregado de fé pública, motivo pelo qual tem qualidade jurídica de fazer prova plena quanto à eficácia do negócio nela documentado, como tal dotada de autoridade.
Precedentes do TJES. 6 .
Ainda que seja levada em consideração a relação de confiança entre os litigantes, destaco que deve-se ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, aquele ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, sobretudo se considerarmos que, ao tempo do alegado vício de consentimento, o demandante tratava-se de pessoa jovem, trabalhadora que já havia concluído seus estudos na Escola Técnica do Espírito Santo, não restando demonstrado nos autos quaisquer indicativos de eventuais limitações cognitivas por parte do mesmo.
Diante desse quadro, a meu ver, a conduta exigível do homem médio em situações tais como a do caso em análise consistiria em proceder de modo atento e diligente com os pactos que firmasse e, notadamente, com os poderes que outorgasse a terceiros.
Ademais, em nenhum momento o autor afirma ter sido coagido à outorga da procuração ou mesmo que estivesse incapaz no momento em que assinou o documento, apenas assevera que assinou o papel acreditando que esse possuía outro conteúdo, formulando pretensão anulatória baseada na caracterização de erro substancial. (...) 10.
Apelação interposta por terceiro não conhecida.
Apelação principal conhecida e parcialmente provida para reformar a r . sentença no que concerne à pretensão autoral de anulação do ato que excluiu o requerente da sociedade empresária, bem como de restituição de seu posto, de suas quotas sociais e de indenização por danos morais.
Apelo adesivo conhecido e desprovido, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum objurgado. (TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 00257973420058080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, j. 10/09/2019, DJe 19/09/2019) O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
As provas documentais e orais anexadas, ao invés de comprovarem a má-fé do requerido, demonstram a ausência de amparo jurídico para a pretensão autoral, uma vez que a compra, a quitação e o registro foram formalizados de maneira correta pelo requerido.
O fato de o autor ter anexado comprovantes de pagamento de encargos do imóvel em seu nome não tem o condão de desconstituir o registro imobiliário, que é a prova definitiva da propriedade, notadamente quando há prova posterior e mais robusta de que os débitos foram pagos pelo requerido (fls. 105/116).
Diante do exposto, os argumentos e as provas apresentados pelo autor se mostram insuficientes para infirmar a presunção de validade e a fé pública dos documentos notariais que transferiram a propriedade ao requerido.
A versão fática do autor não encontrou respaldo probatório, sendo sobreposta pelas robustas provas documentais e orais produzidas pelo requerido.
A ausência de comprovação de fraude ou de vício no negócio jurídico, aliada à falta de amparo do contrato particular para a transferência de propriedade, leva à conclusão de que a pretensão autoral de anulação, assim como improcedentes são os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando, por consequência lógica, revogada a decisão de fls. 55/56.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Se interposta apelação, processe-se de acordo com o art. 1.010 do CPC.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
17/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido de DENILSO CONCEICAO - CPF: *97.***.*52-68 (REQUERENTE).
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30/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de DENILSO CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:42
Juntada de
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17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
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18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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