TJES - 5008717-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5008717-93.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MANOEL SILVA LIMA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de DILMA JOSE DA SILVA. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata o Advogado que a pessoa de DILMA JOSE DA SILVA é companheira de MANOEL SILVA LIMA.
Relata que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante o Advogado que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MANOEL SILVA LIMA Endereço: RUA TODOS OS SANTOS, 75, BAIRRO DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-279 -
17/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Processo Reativado
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de ALAN OLIVEIRA DA COSTA (VÍTIMA).
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28/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:32
Concedida em parte a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
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18/03/2025 16:32
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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