TJES - 5017303-61.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017303-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA FALOCCI DE PAULA, TIAGO DOS SANTOS GALERA, MARIZA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NATALIA FALOCCI DE PAULA e TIAGO DOS SANTOS GALERA e MARIZA ALVES DOS SANTOS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., na qual expõe que realizaram e cancelaram corretamente três reservas no hotel Loews Royal Pacific Resort (EUA) pela plataforma Booking.com, com comprovação via e-mail.
No entanto, a Booking não processou os cancelamentos adequadamente, resultando em duas cobranças indevidas nos cartões de Tiago (US$ 797,63) e Mariza (US$ 2.433,14), totalizando R$ 20.137,43.
Mesmo tendo feito nova reserva por outra plataforma, os autores arcaram duplamente com os custos da hospedagem, o que causou prejuízo financeiro.
Diante disso, pugna pela condenação da parte Ré: a) Pagar R$ 8.937,57 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos morais; b) Pagar R$ 21.422,43 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais.
Em defesa (id 72771825), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL BOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTS . 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.
PROPAGANDA ENGANOSA.
CONDIÇÕES DE HOSPEDAGENS INFERIORES ÀS CONTRATADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
ART. 14.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI. 9.099/95 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001985-33.2021.8 .16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22 .02.2023) (TJ-PR - RI: 00019853320218160200 Curitiba 0001985-33.2021.8 .16.0200 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023).
Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é confirmado por meio do comprovante de reserva de id 68901941, 68901942 e 68901943, cobrança no cartão (id 68901947 e 68901948), bem como e-mail solicitando estorno das reservas canceladas (id 68901937).
A ré, por sua vez, sustenta que o montante dispendido fora integralmente processado pelo estabelecimento hoteleiro, reforçando a ausência de sua responsabilidade.
Contudo, como dito anteriormente, a Ré é responsável solidária pela prestação dos serviços, sobretudo, porque realiza a intermediação, podendo caso queira, entrar com ação de regresso em face do hotel.
Assim, não sendo comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), entendo que assiste razão a parte autora, por isso, condeno a ré a restituir o valor indevidamente cobrado, que R$ 20.137,43 (vinte mil cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais.
A falha na prestação do serviço por parte da ré é evidente, e os prejuízos experimentados extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A cobrança indevida de valores vultosos comprometeu o orçamento familiar dos autores e causou aflição, angústia e transtornos de ordem emocional, sobretudo em razão da necessidade de arcar duplamente com os custos de hospedagem em viagem internacional.
Considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituição da quantia de R$ 20.137,43 (vinte mil cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, à título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de agosto de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12551/12559, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-903 Requerente(s): Nome: NATALIA FALOCCI DE PAULA Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 702, APTO 501 ED.SAVEIROS, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Nome: TIAGO DOS SANTOS GALERA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 702, -, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: MARIZA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Aníbal Prestes, 305, BL C, RESIDENCIAL ESPANHA, AP. 23, Vila Barcelona, SOROCABA - SP - CEP: 18025-270 -
26/08/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
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26/08/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
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26/08/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
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26/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido de MARIZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*91-97 (REQUERENTE), NATALIA FALOCCI DE PAULA - CPF: *98.***.*77-99 (REQUERENTE) e TIAGO DOS SANTOS GALERA - CPF: *46.***.*91-57 (REQUERENTE).
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17/08/2025 04:51
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:51
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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15/08/2025 13:57
Publicado Decisão - Carta em 21/07/2025.
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15/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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24/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017303-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA FALOCCI DE PAULA, TIAGO DOS SANTOS GALERA, MARIZA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12551/12559, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-903 Requerente(s): Nome: NATALIA FALOCCI DE PAULA Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 702, APTO 501 ED.SAVEIROS, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Nome: TIAGO DOS SANTOS GALERA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 702, -, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: MARIZA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Aníbal Prestes, 305, BL C, RESIDENCIAL ESPANHA, AP. 23, Vila Barcelona, SOROCABA - SP - CEP: 18025-270 DECISÃO/AR DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se os autores por carta postal com Aviso de Recebimento (AR) e, ainda, intime-se a Requerida através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de intimação aos autores por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051514111819400000061162989 Comprovante escrito a mao pelo hotel Peças digitalizadas 25051514111885700000061168259 Comprovante residencia Mariza Peças digitalizadas 25051514111958800000061168260 Comprovante residencia Tiago Peças digitalizadas 25051514112030700000061168261 Continuacao e-mail booking Peças digitalizadas 25051514112112400000061168262 Documento Mariza Peças digitalizadas 25051514112201200000061168263 Documento Natalia Peças digitalizadas 25051514112271700000061168264 Documento Tiago Peças digitalizadas 25051514112335100000061168266 E-mail para o booking Peças digitalizadas 25051514112405700000061168267 Funcionario hotel escrevendo reservas cancelada e ativas do papel que enviei em anexo Peças digitalizadas 25051514112467800000061168269 Recibo pagamento Loews Peças digitalizadas 25051514112540700000061168270 Reserva cancelada 1 Peças digitalizadas 25051514112615500000061168271 Reserva cancelada 2 Peças digitalizadas 25051514112684400000061168272 Reserva cancelada 3 Peças digitalizadas 25051514112752500000061168273 Tentativa de solucao pelo Gov 1 Peças digitalizadas 25051514112820700000061168274 Tentativa de solucao pelo gov 2 Peças digitalizadas 25051514112892800000061168275 Cobranca cartao Tiago 09-01 Peças digitalizadas 25051514112955900000061168277 Comprovante cobranca cartao Mariza Peças digitalizadas 25051514113033000000061168278 Comprovante residencia Natalia Peças digitalizadas 25051514113098300000061168280 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051517150801000000061201137 PETIÇÃO - TIAGO DOS SANTOS GALERA Outros documentos 25051517150817800000061201139 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051613201721500000061242202 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25051613201721500000061242202 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051613201721500000061242202 Habilitações Habilitações 25052011055672400000061414405 01.
Peticao Habilitacao Bornhausen e Zimmer - Marcelo Habilitações em PDF 25052011055685500000061416306 02.
Procuracao e Contrato Social Booking.com - BAZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052011055716000000061416307 Carta de Preposição Bornhausen & Zimmer Carta de Preposição em PDF 25052011055746100000061416308 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060514251456700000062448119 ar de TIAGO DOS SANTOS GALERA Aviso de Recebimento (AR) 25060514251486900000062448125 ar de NATALIA FALOCCI DE PAULA Aviso de Recebimento (AR) 25060514251521800000062448138 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061117001310600000062815554 ar 11.06.25 mariza Aviso de Recebimento (AR) 25061117000975500000062816015 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070417432810700000064201976 Contestação Contestação 25071111204387800000064627418 04.
Termos e condições acomodação Informações 25071111204422300000064627421 05.
Novo - Termos e condições usuários Booking Informações 25071111204445600000064627422 06.
Parecer Sílvio Venosa Informações 25071111204471600000064627423 Certidão Certidão 25071116313018800000064673529 Petição (outras) Petição (outras) 25071418005346000000064807160 PETIÇAO JUNTADA SOLICITAÇÃO DE LINK CAPITAL ES Petição (outras) em PDF 25071418005354900000064807164 NOVISSIMA CARTA DE PREPOSIÇÃO VIRTUAL Carta de Preposição em PDF 25071418005376700000064807165 SUBSTALECIMENTO DAVID FELICIANO MODELO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071418005396100000064807167 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071519203163600000064904731 16_20_assinado (18) Termo de Audiência 25071519202968900000064904732 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 08:50
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 08:50
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 08:50
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/07/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 19:20
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:43
Juntada de
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11/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2025 13:23
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 13:23
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 13:23
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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