TJES - 5032851-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5032851-33.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS LOUREIRO ZANONI DE ASSIS COATOR: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS LOUREIRO ZANONI DE ASSIS, na qualidade de candidato aprovado e classificado no concurso Público para o cargo de Analista do Executivo – Área Administração, o Edital Nº 14–SEGER/ES na lista de candidatos negros.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) foi aprovado e classificado em 12º lugar na lista de candidatos negros no concurso público para o cargo de Analista do Executivo – Área Administração, regido pelo Edital nº 14–SEGER/ES; (ii) em razão de desistências e da nomeação de candidatos autodeclarados negros que também foram aprovados dentro das vagas da ampla concorrência, o Estado deixou de observar a norma que impede a contagem desses candidatos nas vagas reservadas às cotas raciais; (iii) tal conduta ocasionou a preterição de sua nomeação, mesmo diante da existência de vagas remanescentes, conforme disposto no Decreto nº 1123-S/2023; (iv) o ato omissivo da autoridade coatora violou direito líquido e certo, nos termos do edital e da Lei Estadual nº 11.094/2020; (v) diante disso, faz jus à concessão de medida liminar e, ao final, à segurança para ser nomeado no referido cargo público.
Pleito liminar indeferido no ID n. 8846905.
Defesa técnica da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 9429109) manifestando-se no sentido de que seja denegada a segurança pleiteada. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Observa-se do ID n. 9429111 que o impetrante fora nomeado por ato voluntário da Administração Pública consistente no Decreto n° 2319-S/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do dia 05/01/2024.
Diante desse contexto fático, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, evidenciando-se a inexistência da causa de pedir fática que sustentava o mandado de segurança.
Tal circunstância acarreta, por consequência, a falta de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente Mandado de segurança, por perda superveniente do objeto.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte impetrante.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
17/10/2023 17:30
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Distribuição do TJES - Presidência
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17/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:39
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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