TJES - 5000403-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000403-95.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Logo após a concessão da medida liminar (ID n° 53510455), o réu efetuou o pagamento integral do débito (ID 38278211, 38278212, 43025440, 49513497, 51148644 e 55952929).
No ID n° 56839597, o autor, confirmando a purgação da mora, não se opôs à extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor.
Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: I) que firmou com o requerido um contrato de mútuo em que o bem objeto da lide foi dado em garantia; II) que o devedor está inadimplente e III) que o réu foi constituído em mora.
No caso em apreço, o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida.
O demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial que instruem a exordial, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação para seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Não por acaso, o pleito liminar foi concedido.
Conforme reconhecido na petição de ID 63596081 e na decisão de ID 53510455 o demandado quitou o valor integral da dívida indicado na exordial, razão pela qual a parte autora não se opôs à extinção do feito.
Tal ato representa verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
Não bastasse o disposto no art. 90, caput do CPC, entendo que, também pelo princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pela parte requerida, na medida em que foi a sua inadimplência que deu causa à presente demanda, tendo efetuado o pagamento do débito apenas depois do ajuizamento da ação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença que, em Ação de Busca e Apreensão proposta contra o devedor, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido após a concessão de liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ter sido extinto por abandono de causa com base no art. 485, III, do CPC, após a inércia da parte autora; e (ii) estabelecer se a purgação da mora pelo devedor implica extinção do processo com ou sem resolução de mérito, bem como se há cabimento na condenação do requerido nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse processual do autor, uma vez que o pagamento da dívida afasta a necessidade de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais sustenta que a purgação da mora pelo devedor implica o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo. 6.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, corrige-se tal omissão para impor essa condenação, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Em relação à purgação da mora, nas contrarrazões de fls. 72/74, o apelado argumentou que o requerente pleiteou indevidamente valores de parcelas que já haviam sido pagas, como as parcelas de números 19, 20, 21 e 22, vencíveis em 18/03, 18/04, 18/05 e 18/06/2019, respectivamente.
Demonstrou, ainda, que quitou totalmente a sua obrigação, conforme documentos de fls. 47/55 dos autos, com o depósito em conta judicial no valor de R$ 9.195,84, o que se verifica verdadeiro.
Diante disso, no Despacho de ID 8110035, privilegiando o contraditório e o disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a purgação da mora, porém, o recorrente se manteve inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora pelo devedor no curso de ação de busca e apreensão implica o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, mesmo que purgue a mora no decorrer do processo, deve arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 90, 485, III, e 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 799.180/PB, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 03.10.2006, DJ 30.10.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação nº 05001587120198050113, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.11.2020. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000593-40.2019.8.08.0042, Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, 16/10/2024, destaque não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
VALIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
TEMA 1132/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema 1.132/STJ). 2.
No presente caso, conquanto o AR tenha sido devolvido por motivo de “endereço insuficiente”, verifica-se que foi enviada notificação ao devedor pelo Banco Autor, pela via postal com aviso de recebimento, para o mesmo endereço que consta do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3.
O c.
STJ possui entendimento reiterado de que é cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão, na medida em que acaba por reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001643-19.2015.8.08.0050, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 06/05/2024, destaque não original) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, decorrente da purgação da mora, e ,via de consequência, dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do autor, conforme se infere dos IDs 36472130 (R$674,00), 38278211 (R$1.365,00), 43025440 (R$683,00), 49513497 (R$900,00), e 51148644 (R$1.000,00) e 55952928 (R$2.859,57).
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos parâmetros elencados no art. 85, §2º e incisos, do CPC.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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25/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 13:01
Processo Inspecionado
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01/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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