TJES - 5026523-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5026523-19.2025.8.08.0024 AUTOR: ALCIDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS relativo ao cartão de crédito consignado junto a parte Ré.
Pois bem.
Verifico, no caso, a incompetência territorial do foro.
A regra geral de competência territorial se regula pelo domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), local do pagamento, ou caso o contrato preveja uma cláusula de eleição de foro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ocorre que a presente ação foi proposta perante este Juizado Especial Cível, que não é competente para julgá-la, pois se verifica que o endereço da parte Autora não é na Comarca de Vitória/ES, mas sim em Cariacica/ES, enquanto da parte Requerida, conforme cadastrado pela parte Autora, é em São Paulo/ES.
Como se vê, este foro não é o domicílio da parte Requerida, nem domicílio da parte Autora, nem o local do fato, sendo, portanto, incompetente para julgamento desta causa.
Não obstante se tratar de competência dita relativa, o seu conhecimento de ofício se impõe nos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95 expressamente consignou, como causa de extinção do feito, a incompetência territorial, constituindo, assim, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 51, III).
Nesse sentido, é o entendimento expresso pelo Enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
Em face do exposto, por causa da incompetência de foro, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2025 12:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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