TJES - 0017362-42.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0017362-42.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M2 CONSULTORIA E SERVICOS LTDA APELADO: EUROBRAVIN LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRENDA TORRES MORAES - ES15095-A, JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192-A DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M2 CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, buscando o reexame da r. sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito recursal, verifico que a parte apelante afirma ser beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe fora deferido em decisão de 09 de outubro de 2012, no início da tramitação do feito na Justiça Federal, razão pela qual deixou de efetuar o recolhimento do preparo.
Posteriormente, o feito teria sido remetido à Justiça Estadual.
Entretanto, a Sentença apelada condenou a parte nas custas processuais.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, embora a petição inicial, datada de 2012, tenha narrado uma situação de dificuldade financeira, não vislumbro nos autos elementos atuais e suficientes para comprovar a manutenção da alegada hipossuficiência da parte, salvo suas próprias afirmações e a antiga decisão que concedeu o benefício.
Na origem, trata-se de ação de cobrança em que a parte autora (ora apelante) busca o recebimento da importância de R$ 242.752,36 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Conforme entendimento desta c.
Terceira Câmara Cível, a demonstração de dificuldade em casos como o dos autos deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos inviabilizadora de demandar em juízo, o que seria possível aferir, dentre outros, através da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, ou, até mesmo, por meio do Balanço Patrimonial Consolidado da empresa, inexistentes na presente hipótese.
Além disso, conforme já decidido pelo STJ, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
Assim, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte recorrente para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos necessários a confirmar a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade da empresa e cópias de sua escrituração contábil e seus balanços patrimoniais anuais, sob pena de revogação do benefício e consequente indeferimento do pedido de dispensa do preparo recursal.
Intime-se.
Decorrido o prazo designado, com ou sem a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
17/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão - remessa instância superior
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04/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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04/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:23
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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