TJES - 5012501-63.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012501-63.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHEU DAROS EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida no processo nº0016234-50.2008.8.08.0011, ajuizada pelo Espólio de Alpheu Daros em face de Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros (atual Itaú Unibanco S/A), ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o exequente pleiteia o pagamento do montante de R$9.767,45 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente ao débito principal acrescidos dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
O processo foi originalmente distribuído a 3ª Vara Cível desta comarca, que, em razão de sua incompetência, determinou através do despacho ID 12699832 a remessa dos autos a este juízo.
Despacho ID 31782478, recebendo o pedido e determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Intimado, o banco devedor, no ID 37072028, comunicou o pagamento parcial do débito pleiteado, no valor de R$8.374,86 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), tendo impugnado a cobrança do valor remanescente, ao argumento de que não foi intimado da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes no processo originário, para que pudesse realizar o cumprimento da transação naqueles autos.
Petição do espólio credor no ID 37113589, pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada, além de afirmar que a instituição financeira devedora não promoveu o pagamento do valor referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, motivo porque requereu a intimação dela para complementação do depósito.
Despacho ID 37496381, deferindo os pedidos formulados pela parte exequente no ID 37113589.
No ID 38333538, a instituição financeira executada ratificou sua impugnação a cobrança do saldo remanescente pleiteado pela parte credora, pelo mesmo argumento de nulidade pela ausência de intimação da sentença homologatória, pugnando assim pela extinção do cumprimento de sentença, em a satisfação da obrigação.
O espólio credor, no ID 38488642, requereu esclarecimentos do cartório a respeito da intimação das partes da sentença homologatória proferida no processo originário, o que foi deferido pelo despacho ID 46445910.
Certidão da Secretaria da Vara lavrada no ID 56759570, na qual atesta que os advogados o banco executado não foram intimados na sentença homologatória proferida no processo originário nº0016234-50.2008.8.08.0011.
Intimados, apenas o banco réu se manifestou no ID 62136730, onde, diante da certidão cartória, ratifica novamente a alegação de ausência de intimação da sentença homologatória e pugna pela extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
A certidão lavrada pela Secretaria da Vara no ID 56759570 confirma as alegações do banco executado, de que não foi intimado da sentença homologatória firmado entre as partes no processo originário, para que pudesse realizar o cumprimento da obrigação assumida na transação naqueles autos.
Outrossim, verifico que os valores que a parte exequente almejava/insistia receber nesta execução, além da quantia paga/depositada pela instituição financeira devedora no ID 37072030, que fizeram a presente demanda se prolongar até a presente data, quais sejam, a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, são incabíveis no presente caso, vez que, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC, referidas penalidades se aplicam apenas se a parte devedora não promover pagamento voluntário do débito, após ser intimado do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso, conforme se vê dos ID’s 37072028 e 37072030.
Portanto, como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc.
II e 925, todos do CPC. 4.
Honorários na forma ajustada no acordo firmado entre as partes no processo originário nº0016234-50.2008.8.08.0011, já quitados (vide ID’s 37072030 e 37664458).
Sem custas iniciais neste cumprimento de sentença, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc.
V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, ficando eventuais custas remanescentes a cargo da parte executada, por força do princípio da causalidade, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 5.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:22
Decorrido prazo de ALPHEU DAROS em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ALPHEU DAROS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/06/2024 08:33
Processo Inspecionado
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22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:19
Juntada de Alvará
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:13
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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