TJES - 0002397-54.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002397-54.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENEGHELLI & TARDIN INDUSTRIA METALMECANICA, ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FILIPE SILVA MOYSES - ES20278 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - RJ156721 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por MENEGHELLI & TARDIN INDUSTRIA METALMECANICA, ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
A petição inicial, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 387,06, referente à locação de cilindros; a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação supostamente indevida.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação às fls. 67/80, arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e da negativação, uma vez que o pagamento do débito teria ocorrido após a data de vencimento.
A parte autora apresentou réplica às fls. 98/102, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida argui, em sede de contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos locados, utilizando-os como insumo em sua cadeia produtiva.
De fato, a requerente, MENEGHELLI & TARDIN INDUSTRIA METALMECANICA, ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, atua no ramo de fabricação de estruturas metálicas e serviços de engenharia, o que corrobora a tese de que os cilindros de gases industriais locados são utilizados no desenvolvimento de suas atividades comerciais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 2º do CDC, firmou o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica, com o fim de incrementar a sua atividade produtiva, não a qualifica como consumidora.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza comercial, regida pelo Código Civil, e não consumerista.
Acolho, portanto, a preliminar para afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência e a regularidade do pagamento do débito no valor de R$ 387,06, referente à nota de cobrança nº 126704, e sua imputação pela requerida.
A legitimidade da inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
A ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica e a sua extensão. 2.3. Ônus da Prova Afastada a relação de consumo, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Desta forma, incumbe: À parte autora: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a quitação tempestiva e regular do débito que deu origem à negativação, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. À parte ré: provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inadimplência ou a legitimidade da cobrança e da consequente negativação.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MENEGHELLI & TARDIN INDUSTRIA METALMECANICA, ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:36
Decorrido prazo de MENEGHELLI & TARDIN INDUSTRIA METALMECANICA, ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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