TJES - 5023927-34.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023927-34.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN ROBERT AVELINO ALVARENGA REQUERIDO: ENTRETER PRODUCOES E EVENTOS LTDA, DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA Advogado do(a) REQUERENTE: DRIELY DALTON MULLER - ES33671 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALAN ROBERT AVELINO ALVARENGA em face de ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA.
Narrou o Requerente que, buscando celebrar 25 anos de convivência com sua esposa, adquiriu o "Lounge 01" para o show do Capital Inicial, marcado para 13/05/2022, às 22h, com capacidade para 10 pessoas, pelo valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Alegou que o pagamento foi exigido pelo Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara, que se apresentou como sócio e diretor da empresa, para ser depositado em sua conta pessoal, e não da empresa.
Mencionou, ainda, que o contrato previa multa de 20% sobre o valor do Lounge em caso de desistência. Às vésperas do evento, surgiram boatos de cancelamento, que foram inicialmente negados pelo Requerido Daniel.
No entanto, o show foi de fato cancelado, frustrando a comemoração do Requerente e sua família.
O Requerente tentou reaver o valor pago, mas o Requerido Daniel, após diversas promessas, não efetuou a devolução e bloqueou o acesso do Requerente.
Diante dos fatos, o Requerente pleiteou a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No curso do processo eletrônico, foram realizadas diversas tentativas de citação dos Requeridos.
Em relação à primeira Requerida, ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, as tentativas de citação via Aviso de Recebimento (AR) restaram infrutíferas.
O Requerente foi intimado por diversas vezes a apresentar o endereço atualizado da referida empresa (ID 25940436, ID 32530312), mas não o fez de forma eficaz, conforme verificado nos autos.
A audiência de conciliação foi designada para 14/03/2025.
Na data e horário designados, compareceu a parte Requerente, mas os Requeridos, ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA, não compareceram.
O termo de audiência registrou expressamente que o Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara, embora devidamente citado, não compareceu, e que o Mandado de Citação da primeira Requerida não havia retornado até aquele momento, reforçando a ausência de citação válida desta última (ID 65046025).
Diante disso, a parte Requerente pleiteou a decretação da revelia em face dos Requeridos e o julgamento antecipado da lide.
A análise do presente caso demanda a observância de diferentes desfechos processuais para cada um dos Requeridos, conforme o andamento da instrução e as normas aplicáveis ao Juizado Especial Cível. 2.1.
Da Extinção sem Resolução de Mérito em Relação à ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas para citar a primeira Requerida, ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, mas todas restaram infrutíferas.
Observa-se que este Juízo, em despacho anterior (ID 32530312), intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço das partes promovidas ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção.
Embora a parte autora tenha diligenciado e obtido êxito em localizar um novo endereço e meio de contato para o segundo Requerido (Daniel Calmon Pascale Calzavara), não houve a indicação de um endereço válido e completo para a citação da empresa.
O mandado de citação expedido para esta Requerida (ID 48597717) não obteve retorno positivo até a última audiência, confirmando a ineficácia das tentativas de localização e citação da pessoa jurídica.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação pessoal é regra.
A ausência de citação válida impede a formação da relação processual em relação à Requerida ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, configurando uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, declaro a extinção do feito em relação à primeira Requerida, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2.
Da Revelia do Requerido DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA No que tange ao segundo Requerido, DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA, o cenário é distinto.
Conforme detalhado no relatório, todas as diligências necessárias foram empreendidas para sua citação.
Após tentativas iniciais frustradas, o Requerente logrou êxito em fornecer um novo endereço e um contato de WhatsApp.
Este Juízo autorizou a citação via aplicativo de mensagens, com a devida certificação da identidade do destinatário.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 49603505) é clara ao afirmar que Daniel Calmon Pascale Calzavara foi CITADO e INTIMADO via WhatsApp em 23/08/2024, e que ele próprio confirmou o recebimento das informações e documentos, inclusive enviando cópia de sua CNH.
Não obstante a citação válida, o Requerido DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA não compareceu à audiência de conciliação designada para 14/03/2025 (ID 65046025), tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 20, estabelece que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos”.
Portanto, a ausência injustificada do Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara à audiência, mesmo tendo sido devidamente citado, configura revelia.
Os efeitos da revelia implicam na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pelo Requerente.
Esta presunção é relativa, mas, no presente caso, os fatos narrados são coerentes e encontram lastro nos documentos juntados aos autos, especialmente no que se refere à oferta do serviço e ao pagamento. 2.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo.
O Requerente, ALAN ROBERT AVELINO ALVARENGA, figurou como destinatário final dos serviços de entretenimento ofertados e não realizados.
Os Requeridos, ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (ainda que se extingua o processo em relação a ela) e DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA, atuaram como fornecedores de serviços.
A Lei Consumerista, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara, que se apresentou como sócio e diretor da empresa e recebeu o pagamento em sua conta pessoal, é solidária e objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude da falha na prestação do serviço.
A revelia apenas corrobora a veracidade dos fatos alegados, solidificando a imputação de responsabilidade. 2.4.
Do Dano Material O Requerente comprovou ter efetuado o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente à aquisição do Lounge para o show do Capital Inicial, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos comprobatórios de depósito via PIX juntados aos autos (Docs. 3, 4 e 5, IDs 18101719, 18101720, 18101721).
A promessa de prestação do serviço (realização do show) não foi cumprida, configurando o defeito na prestação do serviço.
Ainda, a petição inicial detalha a conduta do Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara que, após o cancelamento do evento, não restituiu o valor pago e bloqueou o contato com o Requerente.
Diante da falha na prestação do serviço, da não restituição dos valores pagos e da ausência de contestação do Requerido Daniel Calmon Pascale Calzavara, o dano material de R$ 3.600,00 é cristalino.
A responsabilidade objetiva imposta pelo CDC obriga o fornecedor a reparar o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor. 2.5.
Da Multa Contratual O Requerente pleiteou a aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Lounge, totalizando R$ 720,00.
Argumentou que, embora a cláusula contratual previsse essa multa em caso de desistência do consumidor, ela deveria ser aplicada de forma recíproca em desfavor dos Requeridos, em virtude da não realização do show.
No contexto da revelia, os fatos alegados pelo Requerente são presumidos como verdadeiros.
A interpretação de cláusulas contratuais em relações de consumo deve sempre favorecer o consumidor (art. 47 do CDC).
Embora a cláusula de multa, em sua literalidade, se referisse à desistência do Requerente, a ausência de simetria contratual em prejuízo do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação, é vedada pelo CDC.
A inexecução do contrato por parte do fornecedor gera o direito à indenização por perdas e danos.
A pretensão do Requerente de aplicar a mesma penalidade que lhe seria imposta, de forma análoga, em virtude da falha do fornecedor, é razoável e busca reestabelecer o equilíbrio contratual.
Considerando os princípios do CDC, que buscam a equidade e a proteção da parte mais vulnerável, e os efeitos da revelia, que tornam incontroversos os fatos alegados, entendo que o pedido de aplicação da multa de 20% sobre o valor do Lounge é procedente. 2.6.
Do Dano Moral O Requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A causa de pedir está fundamentada na frustração da comemoração de uma data tão especial para o casal (25 anos de convivência), no descaso e desrespeito dos Requeridos ao não devolverem o valor e bloquearem o contato, e na perda do tempo útil do consumidor, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo. É inegável que a frustração de um evento tão significativo, somada ao descaso e à conduta de bloqueio adotada pelo Requerido, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera moral do Requerente.
A perda do tempo útil do consumidor, que precisa despender seu esforço e dedicação para resolver um problema criado pelo fornecedor, é também um fator que agrava o dano moral e tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria como passível de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir de caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reincidência em condutas semelhantes.
Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade.
Considerando-se a relevância do evento frustrado (25 anos de relacionamento), o completo descaso do Requerido em não devolver os valores e bloquear o contato, e o tempo despendido pelo Requerente para buscar a solução pela via judicial, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à primeira Requerida, ENTRETER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente ALAN ROBERT AVELINO ALVARENGA em face do Requerido DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA, para: a) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). b) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de multa contratual, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). c) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ENTRETER PRODUCOES E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 310, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-865 Nome: DANIEL CALMON PASCALE CALZAVARA Endereço: Rua Carlos Martins, 985, Condomínio do Edifício Saint Moritz, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 -
16/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 08:36
Julgado procedente o pedido de ALAN ROBERT AVELINO ALVARENGA - CPF: *35.***.*22-70 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:42
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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