TJES - 0000227-15.2019.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000227-15.2019.8.08.0005 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADELIA FERREIRA MASSINI REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MASSINI Advogado do(a) REQUERENTE: NACIF DE SOUZA REIS - RJ027723 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário (fls. 02/03), sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 e ss do CPC) proposto por ADELIA FERREIRA MASSINI, em virtude do falecimento de ANTONIO CARLOS MASSINI, conforme consta na Certidão de Óbito juntada na fl. 09.
Segundo narra os autos, tendo em vista a petição nas fls. 2/3, bem como considerando que há preenchimento os requisitos impostos no art. 611 e art. 615 c/c incisos do art. 616 (legitimidade), todos do CPC, é possível, e como foi, o deferimento do pleito bem como a nomeação do inventariante, aquele que estava na posse dos bens (fl. 42), nos termos do art. 617 do CPC.
Consta também, que o falecido era casado com ADÉLIA FERREIRA MASSINI (fl. 08), sob regime de comunhão de bens.
Nesse meio, a Requerente expressa vontade de renunciar sua meação (fl. 02) em favor de seus filhos, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MASSINI SIXEL, CARLOS TADEU FERREIRA MASSINI, GEANI FERREIRA MASSINI PIRES e ALEX FERREIRA MASSINI (fl. 04 e fl. 06), reservando para si o usufruto vitalício do imóvel na qual reside (fls. 32/33).
Frente a isso, a parte Requerente colaciona as primeiras declarações (fls. 04/05) e junta documentos pertencentes a relação de bens (fls. 32/33 e fl. 31), além do PLANO DE PARTILHA (fl. 06), atribuindo a cada herdeiro o quinhão na razão de 1/4, gravado com a reserva de usufruto vitalício para viúva, a Requerente (fl. 06).
Quanto ao automóvel deixado pelo de cujus (fl. 31) e mencionada na inicial (fl. 03), a parte Autora requereu a expedição de Alvará para que a autorize a alienar o referido bem, alegando a necessidade dessa operação (alienação) para o custeio das despesas desse inventário.
Dito isso, é juntada a certidão negativa de débitos com a União (fl. 35), da Fazenda Pública Estadual (fl. 36) e Municipal (fl. 37), bem como a Guia de custas paga (fls. 38/40).
Veio o Despacho de fl. 42, na qual é nomeada a inventariante e determina a juntada da Certidão Negativa de Testamento, bem como as procurações dos cônjuges dos herdeiros devidamente assinadas.
Na petição de fl. 52, a parte Autora informa que juntou a Certidão Negativa de Testamento (fls. 53/54) e requereu o deferimento do pedido contida na fl. 03.
O Estado do Espirito Santo, por meio de sua representação judicial, a Procuradoria-Geral, peticiona nas fls. 58/60, requerendo a intimação da Receita Estadual para que apure os tributos devidos.
E assim foi feito, conforme Despacho na fl. 61, este Juízo defere os pedidos contidos nas fls. 58/60.
Em nova petição de fl. 64, a parte Autora alega que o Juiz pode homologar a partilha independente de quitação do ITCMD, nos termos do art. 662 do CPC, sendo assim, requereu a sua homologação do plano de partilha (fl. 06) e a expedição do alvará conforme pedido de fl. 03.
Nesse ínterim, a Fazenda Pública Estadual, por meio da SEFAZ-ES, junta relação de pendência simplificada (ID. 30029741), indicando que há débito de IPVA do veículo na qual a parte Autora pede a expedição de alvará (fl. 03 e fl. 31), bem como informa que está ciente da base de cálculo do ITCMD (ID. 30030155), conforme as primeiras declarações e outros documentos juntados (fls. 04/05, fl. 06, fls. 32/33).
Em Despacho (ID. 33001800 – 26/10/2023), este Juízo determina que a parte Autora tome ciência e se manifeste sobre os documentos nos ID’s 30029736, 30029741 e 30030155.
Em razão de sua inércia, o Juízo determina a intimação pessoal da parte Autora (ID. 47396250 – 25/07/2024).
Diante disso, é intimada, conforme Certidão no ID. 51018502 (19/09/2024).
Mesmo intimada, a parte Autora não apresentou resposta (Certidão no ID. 52845794 – 16/10/2024).
Assim, o Juízo determina que intime os herdeiros relacionados na fl. 04, sob pena do inventariante ser removido, nos termos do art. 622, II do CPC (ID. 57207582 – 09/01/2025). É expedido Mandado de Intimação e favor dos herdeiros (ID. 66640242 – 07/04/2025).
A parte Autora, em petição no ID. 66773734, vem aos autos informar que será providenciado o pagamento do ITCMD.
Assim, o Cartório certifica as intimações aos herdeiros, Geani Ferreira Massini Pires (ID. 67809541), Alex Ferreira Massini (ID. 67809818) e Maria das Graças Ferreira Massini Sixel (ID. 67809864), entretanto, o mesmo não ocorreu com o herdeiro Carlos Tadeu Ferreira Massini (ID. 68015123).
Em seguida, a parte Autora junta petição no ID. 70308360, requerendo a homologação do Plano de Partilha na fl. 06 e a expedição do alvará, conforme requerimento feito às fls. 03. É o que tenho a relatar.
Assim, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se do pedido de providências realizado pela parte Autora (ID. 70308360), para que seja homologado o Plano de Partilha entabulado nas fls. 06, bem como a expedição do alvará para que possa alienar um dos bens relacionados nas primeiras declarações (fls. 04/05), em meio ao pedido inicial (fls. 02/03) de abertura do processo de inventário sob o rito do arrolamento, nos termos do art. 659 e ss. do CPC.
Como visto, essa Ação de Inventário foi processada sob o rito do Arrolamento Comum (art. 659 e ss., do CPC), conforme requerido na fl. 02 e deferido na Decisão de fls. 42.
Isso porque, tal como verificado nos autos, o valor dos bens do espólio não ultrapassou os 1000 (mil) salários-mínimos (fls. 04/05, fl. 31 e fls. 32/33), havendo ou não herdeiro incapaz (art. 664 do CPC).
Feito junto com a inicial, a parte Autora trouxe a colação o Plano de Partilha (fl. 06), posterior a juntada das primeiras declarações (fl. 04/05), que se aperfeiçoou com a Decisão de fl. 42, quando efetivamente foi nomeado a inventariante, que por sinal, a Autora da ação, nos termos do art. 617, I c/c art. 620, art. 653, na forma do art. 660 do CPC.
Nas primeiras declarações (fl. 04/05), indicou-se os bens pertencentes ao espólio (constante nas fl. 31 e fls. 32/33), bem como os herdeiros e o desejo da cônjuge sobrevivente, por sinal, sua a genitora.
Já no Plano de Partilha (fl. 06), estabeleceu a distribuição dos bens para cada, na proporção de 1/4, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), condicionado a reserva de usufruto vitalício para cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.829, I c/c art. 1.846, todos do Código Civil de 2002.
Diante disso, o Juízo determina que a parte Autora junte nos autos as procurações dos herdeiros, bem como dos seus cônjuges (fl. 42).
Ocorre que parte desse documento já tinha sido juntado nos autos, a Certidão de Casamento da meeira (cônjuge sobrevivente) na fl. 08, já sua procuração na fl. 07; a procuração de Maria das Graças Ferreira Massini Sixel na fl. 13 e sua Certidão de Casamento na fl. 14; a procuração de Geani Ferreira Massini Pires na fl. 22 e seu Assento de Casamento na fl. 23/23v e a procuração de Alex Ferreira Massini na fl. 27, bem como sua Certidão de Casamento na fl. 28.
Quanto ao herdeiro Carlos Tadeu Ferreira Massini, foi colacionado a procuração na fl. 16 e sua Certidão de Nascimento na fl. 17, assim, constatei que se trata do único que possui o estado civil de solteiro, sendo que todos os outros são casados.
Salvo a herdeira que possui assento de casamento efetivado outro país (Portugal), em que lá a regra é de comunhão de regimes adquiridos (fl. 23/23v), conforme art. 1.717º e subsecção II (artigos do 1.721º ao art. 1.731º do Código Civil Português – Decreto-Lei nº 47344, Diário do Governo nº 274/1966), similar ao nosso regime de comunhão parcial de bens, todos os outros contraíram matrimônio no Brasil, na qual adotaram o esse regime de bens.
Assim, se há herdeiros casados, não somente eles devem buscar a juntada de suas procurações, dando a outorga para que o Advogado da Autora possa atuar no processo, mas também seus cônjuges, uma vez que a decisão sobre a divisão do acerto patrimonial do de cujus impõe reflexos no patrimônio do casal.
Isso porque o cônjuge do herdeiro não figura, também, na condição de herdeira, independente do regime de bens do casamento, mas sim, como dito, com reflexos no acervo patrimonial deles no futuro.
Inclusive a lei processual civil traz essa obrigação no seu art. 626, quando o Juiz determina que deverá citar o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, para que todos, caso queiram, se manifestem nos autos da Ação de Inventário ou no Arrolamento.
Em tal sentido, são também os ensinamentos do Douto Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, para quem, “havendo herdeiros casados, deverão juntar também a procuração dos cônjuges, em vista do caráter negocial da partilha amigável, especialmente se a divisão dos bens não for igualitária.” (In: Inventários e Partilhas: Teoria e Prática, 21ª Ed., 2008, p. 478) Diante disso, torna-se imprescindível que os cônjuges dos herdeiros colacionem suas procurações, ainda que o regime seja de comunhão parcial de bens, tendo em vista o caráter negocial da partilha, considerando a ordem dada na Decisão de fl. 42 (item II), de 03/06/2019.
Quanto as dívidas tributárias deixadas pelo de cujus, especificamente o IPVA do veículo pertencente ao espólio, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as despesas do espólio é do próprio espólio, ou seja, o espólio é responsável pelo pagamento dos débitos devidos e não pagos pelo falecido.
Isso porque, mesmo que o não pagamento do ITCMD durante a tramitação do inventário ou arrolamento sumário não impeça a homologação do plano de partilha, nem, tampouco, a consequente expedição do formal e demais documentos pertinentes, o mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Assim, vejamos aos autos, a Fazenda Pública Estadual, na figura da SEFAZ-ES, por ordem deste Juízo (fl. 61), juntou a relação de pendência simplificada (ID. 30029741), dando a ciência para todos os fins que há débito de IPVA do veículo pertencente ao espólio.
E mais, logo em seguida, em Despacho no ID. 33001800, o Juízo determina que intime a parte Autora para ciência e manifestação acerca do débito já constituído e anunciado no documento juntado pelo SEFAZ-ES (ID. 30029741), no entanto, se manteve inerte – intimação positiva no ID. 51019203 -, e mesmo após a intimação pessoal dos herdeiros nos ID’s 67809541, 67809818 e 67809864 (Mandado de Intimação no ID. 66640242), nada aconteceu.
Nesse ínterim, após tentativas, deram ciência da ordem contida no Despacho (ID. 33001800); diante desse movimento, a parte Autora junta petição informando que o ITCMD a ser calculado pela Fazenda Pública será adimplido, sem informar o destino dado a dívida do veículo anunciada pela SEFAZ-ES no ID. 30029741.
E assim foi feito em seguida, no ID. 70308360, a parte Autora junta petição informando que efetuou o pagamento do imposto causa mortis (ITCMD), conforme apurado pela Fazenda Pública, sem, novamente, anunciar em que fim se deu o tributo incidente pela propriedade do veículo (fl. 31).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre essa questão na Col.
Corte Superior, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 .
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN. (…) III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art . 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ - REsp: 2027972, Rel Mi.
Regina Helena Costa, Dj. 26/10/2022, 1ª Seção, DJe 28/10/2022) (grifei) “(…) II - Este Superior Tribunal firmou tese em recurso repetitivo, Tema n. 1.074/STJ, segundo a qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (…) IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1984429 MT 2021/0302438-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei).
Nesse meio, como não foi comprovado o pagamento do tributo devido pela propriedade de veículo automotor pertencente ao espólio e relacionado nas primeiras declarações (fls. 4/5 e fl. 31), conforme documento juntado pela Fazenda Pública (SEFAZ-ES), no ID. 30029741, é medida que se impõe o não deferimento do pedido para homologar o Plano de Partilha (fl. 06).
Dito isso, não havendo mais o que fundamentar, dou como saneado o processo e passo à decisão.
Dispositivo (art.489, III do CPC)
Ante ao exposto, DECIDO: (i) DETERMINO que a parte Autora junte nos autos documento que comprove a quitação do imposto devido sobre a propriedade do veículo automotor listado nas primeiras declarações (fl. 04) e apurado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Espirito Santo (ID. 30029741), no prazo de 10 (dez) dias. (ii) Também, DETERMINO que colecione nos autos a procuração válida dos cônjuges dos herdeiros, bem como seus documentos, no mesmo prazo do item (i), uma vez que se trata de procedimento sob o rito do arrolamento sumário e tendo em vista o caráter negocial da partilha amigável, especialmente porque mediante a divisão dos bens serão transmitidos por sucessão ao acervo patrimonial dos interessados. (iii) Quanto ao pedido de renúncia da meação com reserva de usufruto vitalício em favor dos herdeiros, nos termos da inicial de fl. 02 e o Plano de Partilha na fl. 06, deixo de analisar no atual momento processual, uma vez que há pendências que impedem a homologação do feito e seus reflexos. (iv) INTIMEM-SE os interessados sobre o teor dessa decisão.
Ultimado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Diligencie-se.
APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 08:51
Proferida Decisão Saneadora
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA MASSINI SIXEL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA MASSINI em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:38
Decorrido prazo de GEANI FERREIRA MASSINI PIRES em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/01/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ADELIA FERREIRA MASSINI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de ADELIA FERREIRA MASSINI em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:40
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ADELIA FERREIRA MASSINI em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:58
Processo Inspecionado
-
07/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ADELIA FERREIRA MASSINI em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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