TJES - 5000651-14.2021.8.08.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000651-14.2021.8.08.0033 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTO DANTAS DE SOUZA RECORRIDO: ALTERNATIVA RURAL LTDA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000651-14.2021.8.08.0033 RECORRENTE: ROBERTO DANTAS DE SOUZA.
RECORRIDO: ALTERNATIVA RURAL LTDA.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que a parte requerida ajuizou ação de cobrança/monitória em seu desfavor dizendo ser credora de R$14.866,48, agindo em completo desrespeito e negligência.
Aduz que naquela ação foi pleiteado a indisponibilidade de seus bens, o que resultou na restrição indevida de três veículos de sua propriedade por cerca de cinco meses.
Aduz que essa restrição impossibilitou a venda do veículo Fiat/Strada, levando à desistência do negócio.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando R$29.732,96. 2.
A sentença julgou da seguinte forma: “[...] o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) é razoável a título de indenização - incidência de juros e correção monetária a partir desta.
Por fim, improcede o pedido de repetição do indébito, posto que a repetição só tem cabimento quando for cobrada uma dívida já paga, o que não é a situação em debate (inteligência do artigo 940 do Código Civil)...
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do dispositivo.” 3.
Recurso interposto pela parte autora, requerendo a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. 4.
Como se sabe, o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. 5.
A duração da restrição indevida (aproximadamente 5 (cinco) meses), caracteriza dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Autorizado pelo Enunciado nº 32 do TJES, percebe-se que o quantum arbitrado é irrisório diante do contexto fático.
Assim, tem-se por razoável e proporcional o arbitramento no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR E DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o dano moral ao patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os parâmetros de correção monetária e acréscimo de juros estipulados no ato guerreado. 7.
Sem custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:17
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 20:00
Conhecido o recurso de ROBERTO DANTAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*16-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:13
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 08:58
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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