TJES - 0012658-93.2016.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012658-93.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA MENDES MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PIONTKOVSKY DA SILVA - ES22822 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [data do ajuizamento da ação: 31 de maio de 2016] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada.
Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial.
Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora.
Sentença mantida.
Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido.
Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente.
A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade.
Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso.
Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95).
No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença, mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: a) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; No caso, a última manifestação da parte exequente se deu em 05 de dezembro de 2024, conforme ID 55886587. b) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
No caso, conforme determinado no despacho de fl. 326 dos autos digitalizados, foi expedido mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada (fl. 329).
No entanto, conforme consta na certidão datada de 25 de maio de 2020 (fl. 330), mesmo após a realização de diversas diligências em dias e horários distintos, o Oficial de Justiça não encontrou a executada.
Considerando os requerimentos formulados pelo Município às fls. 334/336, foi proferido despacho (fl. 340) determinando a realização de consulta via SISBAJUD, diligência cumprida às fls. 342/343.
Após novo requerimento do Município (fls. 344/347), foram expedidos ofícios ao Comandante Geral da PMES (para buscar endereço da executada) e ao Diretor-Geral do DETRAN (para buscar veículo da executada) (fls. 349/350).
Foi determinado novo mandado de penhora/avaliação de bens e intimação (fl. 353).
No entanto, consta na certidão de fl. 355 a informação de que a executada está morando no exterior.
Diante disso, o Município requereu a citação por edital (fl. 357), pedido indeferido (fls. 358/359). Às fls. 363/364, o Município pugnou pela realização de consulta via RENAJUD e pela inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Com a resposta (fls. 365/367), foi determinada a expedição de mandado de penhora e remoção de veículo e ofício ao DETRAN (despacho de fl. 368).
No ID 55886587, o Município reiterou os pedidos formulados.
No ID 62013326, consta certidão no sentido de que não foi possível intimar a executada.
No despacho de ID 63611744, foi deferido o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, bem como foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Apesar de devidamente intimado, o Município quedou-se inerte. c) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. d) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
No caso, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito em 10 dias, conforme despacho de ID 63611744.
No entanto, em 27/02/2025, decorreu o prazo sem manifestação nos autos.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: i) A uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: ii) Posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 31 de maio de 2016, o início do cumprimento de sentença se deu em 04 de junho de 2019 (fls. 317/318 dos autos digitalizados) e a última manifestação de vontade da parte ocorreu há 7 meses, em 05 de dezembro de 2024 (ID 55886587).
Note-se que entre aquele ato e a última manifestação do judiciário, transcorreu o período de 8 anos e 9 meses (despacho proferido em 21 de fevereiro de 2025, conforme ID 63611744).
A contar da postulação referida até a presente data, o intervalo é de 9 anos e 2 meses.
Ao longo de todo o iter executório, foram empreendidas as seguintes medidas, consoante já consignado: Expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da executada (fl. 329); Realização de diversas diligências pelo Oficial de Justiça, sem êxito na localização da devedora (fl. 330); Consulta via SISBAJUD, por determinação judicial, após requerimento do Município (fls. 342/343); Expedição de ofícios ao Comandante Geral da PMES e ao Diretor-Geral do DETRAN, para localização de bens e endereço da executada (fls. 349/350); Novo mandado de penhora e intimação, também infrutífero, tendo sido constatado que a executada se encontra residindo no exterior (fl. 355); Indeferimento do pedido de citação por edital formulado pelo Município (fls. 358/359); Pedido de consulta via RENAJUD e inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (fls. 363/364), com despacho determinando a expedição de novo mandado de penhora e ofício ao DETRAN (fl. 368); Nova tentativa de intimação frustrada (ID 62013326); Deferimento da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, com intimação do exequente para manifestação no prazo de 10 dias (ID 63611744), prazo este transcorrido sem manifestação do Município.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e IV do CPC, c/c os arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, 15 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Av Santa Leopoldina, 840, Coqueira de itaparica, VILA VELHA - ES, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-571 -
16/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/07/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 08:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/07/2025 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:37
Juntada de
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO PIONTKOVSKY DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020559-51.2021.8.08.0035
Carina Rodrigues Magalhaes
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gustavo Stange
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:00
Processo nº 5020559-51.2021.8.08.0035
Carina Rodrigues Magalhaes
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Gustavo Stange
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2021 12:53
Processo nº 0008452-02.2017.8.08.0035
Cristina Nazaro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Loiola Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 5024227-49.2025.8.08.0048
Jamily Oliveira Silva
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Victor Barboza de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 18:51
Processo nº 0001142-80.2006.8.08.0050
A.l. Junior Extra Milho ME
Marcelo Magno Duarte
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2006 00:00