TJES - 5000542-45.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000542-45.2022.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELFINA SOARES BATISTA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Vistos em Inspeção/2025 Trata-se de Embargos à Execução aviada pelo executado BANCO BRADESCO SA nos autos da demanda executiva que lhe é movida por DELFINA SOARES BATISTA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta o executado excesso de execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Menciona que devido à ausência de sua intimação pessoal, não há como considerar que houve descumprimento da obrigação.
Aduz que tal multa é considerada inexigível, devido a falta de intimação pessoal do executado.
A exequente, ora embargada, em ID 54008297, alega em preliminar a intempestividade dos embargos.
Pretende a sua improcedência.
DECIDO.
Os Embargos à Execução se encontram previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que preleciona as seguintes situações a serem alegadas pelo executado: “I – falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; II – manifesto excesso de execução; III – erro de cálculo; IV – causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.
Primeiramente, é importante salientar que não há que se falar em intempestividade dos embargos.
Na hipótese de depósito voluntário, o prazo para os embargos conta-se a partir do depósito.
Considerando que o depósito voluntário se deu em 04/09/2024, a parte executada tinha até 25/09/2024 para a interposição dos embargos (15 dias úteis).
A impugnação se deu em 25/09/2024.
Em resumo, como entre o depósito voluntário e a interposição dos embargos não ultrapassou o prazo de 15 dias úteis, não incide a preclusão temporal.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a parte executada, ora embargante, opôs embargos à execução, argumentando pelo afastamento da multa arbitrada, diante da ausência de intimação pessoal.
Assiste razão ao executado, ora embargante, visto que, conforme já consolidado pela jurisprudência pátria, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo executado alegando inexigibilidade da multa diária fixada em cumprimento de sentença, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação do valor das astreintes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de intimação pessoal do devedor para validação da cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula nº 410 do STJ.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição essencial para a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, aplicando-se a Súmula nº 410 do STJ.
Na ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor quanto a obrigação de fazer, a multa diária torna-se inexigível, sendo inviável sua cobrança no caso concreto.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A multa diária (astreintes) fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer é inexigível quando não houver prévia intimação pessoal do devedor, conforme exigência da Súmula nº 410 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, Corte Especial, EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/03/2019; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.965.390/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/06/2022.
Data: 18/Dec/2024; Órgão julgador: Turma Recursal – 3ª Turma; Número: 5000383-80.2023.8.08.0035; Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES; Classe: Recurso Inominado Cível; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução, reconhecendo o excesso de execução, e via de consequência, mantenho o valor de R$ 4.990,51 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e nove centavos) e atualizações, como o devido ao credor.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 4.990,51 (quatro mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) e atualizações, e o valor remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao executado e atualizações.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:36
Juntada de Alvará
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DELFINA SOARES BATISTA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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31/01/2025 17:14
Processo Inspecionado
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11/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e DELFINA SOARES BATISTA SANTOS - CPF: *05.***.*48-19 (REQUERENTE).
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:18
Decorrido prazo de DELFINA SOARES BATISTA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:29
Julgado procedente o pedido de DELFINA SOARES BATISTA SANTOS - CPF: *05.***.*48-19 (REQUERENTE).
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01/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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08/11/2023 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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01/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 15:40 Pancas - 1ª Vara.
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14/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:40 Pancas - 1ª Vara.
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16/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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