TJES - 0000110-82.2012.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000110-82.2012.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMILSON GONALVES DA VITORIA Advogado do(a) REU: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785 PRONÚNCIA/DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDMILSON GONÇALVES DA VITÓRIA, através da qual se lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 121, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois no dia 17.03.2007, o acusado teria desferido facadas no abdômen da vítima Severino Carlos da Silva, com a intenção de matá-lo, sendo que o crime não se consumou porque a vítima foi socorrida.
A denúncia (fls. 02/04) veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regular citação, veio aos autos resposta à acusação (fls. 81/82), sendo recebida pela decisão de fls. 50.
Em seguida, foi designada audiência de instrução, realizada em dois atos, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo que o réu não compareceu para ser interrogado, o que deu ensejo a decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão de fls. 114/115.
Com o cumprimento do mandado, designou-se nova audiência, na qual o réu foi interrogado.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, conforme se nota no id. 67208925 e id. 67261816.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução inicial deste procedimento transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido, a fim de remeter ou não a apreciação da causa ao juízo do Tribunal Popular.
Nesse sentido, importa esclarecer que o crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) tutela a vida humana, sendo crime comum (não exige qualidade especial do agente), no caso doloso, material e de dano, pois se consuma com a morte da vítima, sendo que no caso dos autos se imputa a prática do crime na forma tentada.
No mérito, a materialidade do crime resta comprovada tanto pelo boletim de atendimento de urgência juntado na página 65 dos autos físicos, no qual se atesta a existência de lesão no tórax, bem como a necessidade de cirurgia, quanto prescrições médicas constantes nos autos.
Quanto a autoria, embora a vítima não tenha sido ouvida Juízo, perante a autoridade policial afirmou que no dia dos fatos ele e o acusado estavam bebendo e após discussões, o acusado desferiu facada em seu abdômen.
Esta versão é confirmada por Valdeci, que apesar de não ter sido ouvido em Juízo, afirmou perante a autoridade policial, que no dia dos fatos vítima e acusado estavam em sua casa bebendo, e que teriam se desentendido porque a vítima teria falado mal do filho do acusado, sendo que após saírem do local, o acusado teria desferido golpe de faca na vítima na região abdominal, que teria retornado para a casa do depoente ensanguentada.
Além disso, Jadir Carminate, única testemunha ouvida em Juízo, confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, segundo o qual afirmou que Severino teria lhe dito que seria o acusado o autor da facada, apesar de que a vítima não teria revelado o motivo do crime.
Por outro lado, o acusado admitiu a prática do crime, embora tenha tentado justificar a conduta ao argumento de que a vítima estaria lhe ameaçando de morte e que teria agido em legítima defesa.
Todavia, a despeito da tese defensiva, não há como acolher a tese da excludente da legítima defesa, pois para absolvição nesta fase processual se exigiria prova absoluta de que o réu teria agido para preservação da sua própria vida e esta prova não há nos autos, pelo contrário, o que se tem nos autos é prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio tentado, sem prejuízo de nova apreciação da tese defensiva pelo Júri Popular.
Por fim, também não há como se acolher a tese ventilada pela defesa de desclassificação para o crime de lesão corporal, sobretudo porque as provas dos autos dão conta de que a vítima teria permanecido internada durante 20 (vinte) dias em razão da lesão causada pelo acusado, além do que precisou passar por cirurgia e estas circunstâncias demonstram que a conduta do acusado acarretou, minimamente, risco de vida à vítima, fato que afastaria a tese de lesão corporal, sem prejuízo de se submeter a tese ao julgamento pelo Júri Popular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIA-SE o acusado EDMILSON GONÇALVES DA VITÓRIA, pela prática da infração penal prevista no artigo 121, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Publique-se, registre, intimem-se as partes desta decisão e havendo preclusão, intimem-se para se manifestarem na forma do artigo 422 do CPP e em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial.
No ensejo, mantém-se a prisão preventiva do acusado, até porque o processo ficou suspenso durante muitos anos em razão do réu não ser encontrado para ser intimado e com a condenação, se reforça a necessidade da garantia da ordem pública e, sobretudo, da conveniência da instrução criminal.
Diante da atuação do advogado dativo, Dr.
Moises Daniel Fernandes de Melo Anastacio, OAB/ES nº 37.785, CPF: *51.***.*07-76, fixa-se honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valendo-se a sentença como certidão para diligência perante a PGE, mas a Defensoria Pública deverá tomar ciência da decisão.
JAGUARÉ, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: EDMILSON GONALVES DA VITORIA Endereço: desconhecido -
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:49
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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23/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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09/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício recebido
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29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício recebido
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05/03/2024 16:55
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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