TJES - 0001312-25.2011.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001312-25.2011.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, LUIZ CARLOS PERUCHI, CONTCOM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, EDISIO TONON REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - ES12401 Advogado do(a) APELADO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CONTCOM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno em Recurso Especial ID 14881510, conforme o disposto no Art. 1021, §2º do CPC. 19 de agosto de 2025 -
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTCOM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EDISIO TONON em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERUCHI em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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14/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-25.2011.8.08.0067 RECORRENTE: LUIZ CARLOS PERUCHI ADVOGADO DO RECORRENTE: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - OAB ES16203 - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, CONTCOM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E EDISIO TONON ADVOGADO DO RECORRIDO: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - OAB ES12401 DECISÃO LUIZ CARLOS PERUCHI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10656632), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9023829), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para anular a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS ESTABELECIDOS – SENTENÇA PROLATADA ANTES DE DEFLAGRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) – ERROR IN PROCEDENDO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que a Lei de Improbidade Administrativa – Lei Federal nº 8.429/1992 passou por significativas modificações a partir da edição da Lei Federal nº 14.230/2021, dentre as quais a criação da prescrição intercorrente e a extinção dos atos administrativos praticados na modalidade culposa. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário com agravo nº. 843.989 (Tema 1199), fixou tese de repercussão geral de que o novo regime prescricional previsto na Lei Federal nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-25.2011.8.08.0067.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR. julgado em 16 de julho de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 10530551).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 4º, 10º, 11º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, e artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões recursais manifestadas apenas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo desprovimento do Recurso (id. 11027392 e 13385118).
Na espécie, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Aresto objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, Caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente, considerando que o Acórdão que anula Sentença e determina o retorno dos autos à fase de conhecimento, ostenta natureza jurídica de Decisão Interlocutória, não subsistindo, assim, esgotamento da instância ordinária.
Nesse sentido, in litteris: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que reforma sentença determinando o prosseguimento do feito, em razão de sua natureza interlocutória, desafia a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.477.153/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DO RECURSO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA ATACADA E REMETE AOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO FINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, EDcl no AREsp n. 632.978/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.) Isto posto, faço cessar o sobrestamento do feito e, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:49
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 20/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTCOM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 18:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:15
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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31/08/2024 08:15
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/08/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 07:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 17:11
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/04/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 18:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:14
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
19/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/03/2024 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 17:03
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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01/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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