TJES - 0002012-89.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002012-89.2019.8.08.0044 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENARIO DELFIM REU: MARCIELE APARECIDA ANGELI, FABIO ANGELI, V B GONCALVES SUPERMERCADO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) REU: ALDIMAR ROSSI - ES13723, ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, SCHEILA SIQUEIRA FERREIRA DE DEUS ROSSI - ES25066 DECISÃO Versa a presente demanda uma Ação de Despejo proposto por Genário Delfim, em desfavor de Marciele Aparecida Angeli, Fábio Angeli, e de FH Angerli Supermercado EIRELI ME, requerendo a reconsideração da Decisão que negou a tutela de urgência com fundamento em novos fatos.
Decido.
Considerando a controvérsia instalada nos autos quanto à suposta realização de obras no imóvel objeto da lide, apesar da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004748-20.2025.8.08.0000, proferida pela 1ª Câmara Cível do TJES, a qual determinou a imediata paralisação de quaisquer obras, construções ou alterações no referido imóvel, bem como a alegação de descumprimento desta ordem por parte do autor e a negativa expressa dos réus, demonstra-se necessária a verificação direta dos fatos.
DETERMINO, portanto, a realização de diligência in loco por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel em questão, com as seguintes finalidades: 1- Constatar e certificar detalhadamente se há ou não indícios da realização de obras, construções, reformas ou intervenções físicas no imóvel, descrevendo: Presença de trabalhadores; Existência de materiais de construção, entulho ou ferramentas; Alterações aparentes em alvenaria, hidráulica ou layout interno. 2- Realizar registro fotográfico completo do estado atual do imóvel, inclusive das áreas internas acessíveis e de eventuais intervenções aparentes. 3- Intimar formalmente os ocupantes e partes eventualmente presentes da validade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no referido agravo de instrumento, reiterando a proibição de qualquer obra, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.
Advirto ambas as partes de que eventual constatação de falsidade nas alegações apresentadas nos autos poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, com aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se ao Oficial de Justiça plantonista.
Santa Teresa/ES, 23 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 12:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002012-89.2019.8.08.0044 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENARIO DELFIM REU: MARCIELE APARECIDA ANGELI, FABIO ANGELI, V B GONCALVES SUPERMERCADO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) REU: ALDIMAR ROSSI - ES13723, ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, SCHEILA SIQUEIRA FERREIRA DE DEUS ROSSI - ES25066 DECISÃO Versa a presente demanda uma Ação de Despejo proposto por Genário Delfim, em desfavor de Marciele Aparecida Angeli, Fábio Angeli, e de FH Angerli Supermercado EIRELI ME, requerendo a reconsideração da Decisão que negou a tutela de urgência com fundamento em novos fatos. É o relatório.
Passo a decidir.
Na Ação de Despejo, findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, podendo ainda o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Decido.
REVELIA DO REQUERIDO FÁBIO ANGELI O requerido Fábio Angeli, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a revelia não implica automaticamente o julgamento procedente do pedido do autor, especialmente considerando a pluralidade de réus no polo passivo e a necessidade de análise das provas e argumentos constantes nos autos.
Dessa forma, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial será avaliada em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo suficiente, por si só, para o imediato deferimento do pedido de despejo.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DO REQUERIDO A parte autora argumenta que a parte requerida perdeu o direito de produzir prova testemunhal por preclusão.
No entanto, verifico que houve manifestação anterior da parte requerida indicando o interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com o requerimento tempestivo de rol de testemunhas.
Ademais, o direito à ampla defesa e ao contraditório exige que seja oportunizada a produção de provas que possam esclarecer os fatos da demanda, salvo se demonstrada evidente desídia ou abuso do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, afasto a alegação de preclusão e defiro a produção de prova testemunhal pela parte requerida, conforme detalhado no item 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor, compete comprovar a existência do contrato de locação, a inadimplência e a posse do imóvel. À parte requerida, cabe demonstrar eventual pagamento dos aluguéis, benfeitorias realizadas e qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel, sob a alegação de inadimplência e prejuízo na continuidade da locação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, há indícios de inadimplência por parte da requerida, conforme documentos anexados.
Entretanto, a controvérsia quanto à validade do contrato, a eventual compensação de valores e a questão das benfeitorias exigem análise mais aprofundada em fase probatória.
Além disso, a desocupação imediata do imóvel implica medida de grande impacto, tornando necessário um exame mais detalhado do mérito da ação.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes deverão observar o princípio da boa-fé processual, abstendo-se de condutas protelatórias.
Eventuais requerimentos supervenientes deverão ser formulados dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Quanto a Prova documental complementar, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem eventuais documentos que ainda não tenham sido apresentados e que possam contribuir para a instrução do feito.
Prova testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025 às 15:30 horas.
Cada parte poderá apresentar as suas testemunhas, devendo ser depositado o rol em até 10 (dez) dias antes da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa, 17 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/07/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:07
Juntada de Decisão
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 13:31
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 08:30, Santa Teresa - Vara Única.
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07/04/2025 17:21
Juntada de Ofício
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito de GENARIO DELFIM - CPF: *48.***.*30-87 (AUTOR).
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01/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 08:30 Santa Teresa - Vara Única.
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23/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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05/04/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:07
Processo Inspecionado
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01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de GENARIO DELFIM em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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06/11/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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