TJES - 0029703-17.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA MATTAR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029703-17.2014.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: STEFANNO PADOVAN BEBIANNO VACCANI INTERESSADO: OMAR PEREIRA MATTAR Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 Advogado do(a) INTERESSADO: OMAR PEREIRA MATTAR - ES7055 DECISÃO Vistos em inspeção.
De antemão, proceda-se, a secretaria, com a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por STEFANNO PADOVAN BEBIANNO VACCANI em desfavor de OMAR PEREIRA MATTAR (fls. 108/110).
Devidamente intimado (fl. 177), o executado permaneceu inerte.
Deferida a pesquisa a pesquisa Sisbajud, contudo, com resultado parcial, em 06/10/2022 (fls. 189/190).
Processo digitalizado.
Intimado a manifestar-se, o exequente requereu nova pesquisa Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, bem como a pesquisa no sistema Infojud (ID 47367949).
Pois bem.
Indefiro o requerimento de consulta via sistema Sisbajud (ID 47367949), considerando que já foi realizada com resultado parcialmente frutífero (fls. 189/190), e, que inexistem provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Em relação ao pedido de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
No mais, compulsando os autos, observo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado em 2019 e que, até a presente data, não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito.
Ademais, cumpre salientar que a constrição de valores realiza nos presentes autos (R$ 789,13 [setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos]) revela-se manifestamente insuficiente diante do montante almejado pelo exequente (R$ 164.311,57 [cento e sessenta e quatro mil e trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos]), não sendo, portanto, apta a interromper o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 921, § 4°-A, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para se manifestar, a fim de apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 13/10/2022 (fl. 191, não numerada), quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 13/10/2028, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso III, do Código Civil.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promovo, desde logo, o lançamento do movimento 276 para viabilizar o arquivamento dos autos, caso necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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21/02/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 04:36
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA MATTAR em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:29
Decorrido prazo de OMAR PEREIRA MATTAR em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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