TJES - 0011128-48.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0011128-48.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740, RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040 SENTENÇA DUCOCO ALIMENTOS S/A e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, igualmente qualificado.
Em síntese, as requerentes alegam que, em suas operações comerciais, concedem descontos incondicionais a seus clientes sob a forma de bonificações de mercadorias e de abatimentos em duplicatas.
Sustentam que, apesar da natureza incondicional de tais descontos, têm incluído indevidamente os valores correspondentes na base de cálculo do ICMS, em desacordo com a Lei Complementar nº 87/96 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 144 (REsp 1.111.156/SP).
Requerem, assim, a declaração do seu direito de excluir tais valores da base de cálculo do imposto e a condenação do réu à restituição/compensação do ICMS recolhido a maior nos últimos cinco anos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 99/100), por ausência de prova inequívoca da natureza incondicional das bonificações.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 104/112), defendendo a legalidade da tributação.
Arguiu que as autoras não comprovaram a natureza incondicional dos descontos e que as bonificações se caracterizam como descontos condicionais ("prêmio" por fidelidade), além de possuírem substância mercantil por serem destinadas à revenda, o que atrai a incidência do ICMS.
As autoras apresentaram réplica (fls. 114/119), impugnando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão saneadora (fls. 127), este Juízo fixou como ponto controvertido a natureza das bonificações concedidas e o consequente direito à repetição de indébito, deferindo a produção da prova pericial requerida.
Após trâmites regulares, incluindo a apresentação de quesitos e o pagamento dos honorários, o Sr.
Perito nomeado apresentou o laudo técnico (fls. 166/181).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o Estado do Espírito Santo concordou com as conclusões periciais (ID 35735215).
As autoras, por sua vez, quedaram-se inertes.
Os autos físicos foram migrados para o sistema PJe e, após o pagamento da parcela final dos honorários periciais, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside em definir se as bonificações e descontos concedidos pelas autoras configuram descontos incondicionais, passíveis de exclusão da base de cálculo do ICMS.
A legislação tributária, tanto em âmbito nacional (art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/96) quanto estadual (art. 11, § 1º, II, "a", da Lei nº 7.000/01), é clara ao excluir da base de cálculo do ICMS apenas os descontos concedidos de forma incondicional, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro ou condição para sua efetivação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 457, pacificou o entendimento de que "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
No julgamento do REsp nº 1.111.156/SP (Tema 144), sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma Corte estendeu tal compreensão às mercadorias entregues em bonificação, equiparando-as, para fins fiscais, aos descontos incondicionais.
Contudo, a aplicação de tal precedente não é automática, dependendo da efetiva comprovação, no caso concreto, de que a bonificação se reveste das características de um desconto incondicional.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora.
No presente caso, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a pedido das próprias requerentes, justamente para elucidar a controvérsia fática estabelecida na decisão saneadora: a real natureza das bonificações concedidas.
O laudo pericial (fls. 166/181), elaborado de forma técnica e fundamentada, foi conclusivo em afastar a pretensão autoral.
O expert atestou que as autoras não apresentaram provas materiais capazes de comprovar que os descontos foram concedidos de forma incondicional.
Mais do que isso, o perito destacou um ponto fulcral que distingue a operação realizada pelas autoras daquela que a jurisprudência busca proteger.
Conforme o laudo: "Entretanto, as bonificações concedidas, por serem passível de comercialização, e, portanto, possuírem substância mercantil, diferem das doações e presentes, que serão consumidas pelos compradores." E conclui de forma categórica: "E, que por serem passível de comercialização, e, portanto, terem substância mercantil, estas bonificações não se enquadram como descontos incondicionais." (grifo nosso) Dessa forma, a prova técnica, que as autoras não lograram infirmar – pois, embora devidamente intimadas, permaneceram silentes –, demonstrou que a operação praticada não se trata de mero decréscimo patrimonial para o vendedor e acréscimo para o comprador, mas sim de uma circulação de mercadoria com "substância mercantil", que mantém seu caráter comercial e, portanto, integra o fato gerador do ICMS.
A ausência de comprovação de que as bonificações eram incondicionais e a constatação pericial de sua natureza mercantil obstam a aplicação direta do entendimento firmado no REsp nº 1.111.156/SP, pois ausentes os pressupostos fáticos que levaram àquela conclusão jurídica.
Assim, as requerentes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo contrário, a prova pericial que requereram acabou por corroborar a tese da defesa.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de DUCOCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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08/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:59
Juntada de Alvará
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27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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