TJES - 5001799-83.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001799-83.2024.8.08.0056 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANIVALDO KREITLOW REQUERIDO: DUSNELDA MENDENVALD KREITLOW Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN ESPINDULA - ES8616 DECISÃO/MANDADO ANIVALDO KREITLOW propôs Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de DUSNELDA MENDENVALD, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, almejando, o autor, o depósito judicial do valor de parcela devida à requerida por força de contrato firmado entre as partes, ante a recusa desta ao recebimento da parcela respectiva (ID 53372587).
Junto com a inicial, a parte autora trouxe o contrato firmado entre as partes (ID 53373666).
As custas foram recolhidas (ID 55788439).
Logo em seguida, a parte autora noticiou o depósito judicial da parcela que alega ser devida à requerida (ID 55907626).
Instado (ID 55816015), o requerente esclareceu, em linhas gerais, que a avença firmada entre as partes que ensejou no pagamento recusado pela requerida não foi objeto do acordo homologado em Juízo quando do divórcio das partes (ID 55976262). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos artigos 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos artigos 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, I, do Código Civil de 2002, o qual prevê que “A consignação tem lugar: (…) I. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;.”.
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte requerente, compreendo preenchidos, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do artigo 335, inciso III, do CC/02.
Isso porque, a priori, observo dos autos que as partes transacionaram extrajudicialmente a partilha de bens proveniente de seu divórcio, em avença subscrita por ambas as partes, na qual, dentre outras questões, o autor se comprometeu ao adimplemento de 08 (oito) prestações iguais e anuais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, cujo primeiro vencimento se deu em 19/10/2024, tendo a demandada, segundo narrou o autor, recusado o recebimento e se negado a dar a quitação respectiva.
Desse modo, ultrapassada a data do vencimento da primeira parcela e tendo a requerida recusado o recebimento, deixando de dar quitação, entendo, ao menos nesse exame sumário que faço do caso, próprio dessa fase processual, que o autor faz jus ao manejo da presente demanda a fim de libertar-se da mora.
Assim, entendo que restam satisfeitos, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Diante disso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendidos, para, ante o depósito judicial levado a efeito pelo autor na presente ação (ID 55907626), liberá-lo, provisoriamente, dos efeitos da mora daquela prestação.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste de forma favorável ao levantamento do montante.
SERVE A PRESENTE COMO DECISÃO/MANDADO.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, intime-se o requerente, por seu advogado, para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, considerando que o acordo firmado entre as partes, o qual embasa a pretensão autoral, também versou acerca dos direitos de incapazes e, a priori, como um todo, o acordo diverge daquele trazido a Juízo pelas partes para homologação na ação de divórcio nº. 5001336-49.2021.8.08.0056, intime-se o Ministério Público para conhecimento desta ação e, querendo, intervir no feito ou adotar as providências que lhe aprouver sobre a questão.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 13:35
Expedição de Mandado - Citação.
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16/07/2025 13:35
Expedição de Mandado - Citação.
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16/07/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANIVALDO KREITLOW em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ANIVALDO KREITLOW em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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