TJES - 0025746-76.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 0025746-76.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JEFFERSON WILLIAN ZANE Advogados do(a) REQUERENTE: KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999, PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JEFFERSON WILLIAN ZANE, em petição de ID 38492613, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 48584785 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
O executado se manifestou no ID 51335065 requerendo que seja o Exequente intimado para apesentar os documentos que embasaram a formulação de seus cálculos, em cumprimento do disposto no art. 534 e 535 do CPC, com posterior intimação do Estado e reabertura do prazo para impugnação.
Despacho de ID 51552007 acolheu o requerimento do Estado.
Fichas financeiras juntadas pelo Exequente no ID 53136869.
Em petição de ID 56135172, o executado manifestou concordância com os cálculos do exequente.
Despacho de ID 56629074 ordenou a remessa dos autos à Contadoria.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a informação de conformidade do cálculos do exequente - ID 70799957. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do Eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 38492615, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção do pagamento de custas processuais remanescentes de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/2013 e do art. 1º da Lei Estadual n. 9.900/2012.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada), nos moldes do §§ 3º e 4°, II do art. 85, do CPC.
EXPEÇA-SE RPV no valor bruto de R$ 12.076,28 (doze mil setenta e seis reais e vinte e oito centavos), em nome do exequente, JEFFERSON WILLIAN ZANE (CPF: *50.***.*16-20), atentando-se à reserva dos honorários contratuais, que ORA DEFIRO, no importe de 20% (vinte por cento), em favor do Dr.
JOSÉ MARIO VIEIRA (OAB/ES 7.275), conforme contrato anexado no ID 38492616.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇA-SE RPV em favor do Dr.
JOSÉ MARIO VIEIRA (OAB/ES 7.275), no valor bruto de R$ 1.207,62 (mil duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos), o qual foi apurado por simples cálculo aritmético (10% de R$ 12.076,28).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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12/06/2025 11:01
Conta Atualizada
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26/03/2025 15:50
Juntada de Informação interna
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18/12/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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17/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN ZANE em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN ZANE em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de despacho
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13/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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