TJES - 5050110-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FABRICIO AZEVEDO DALL ORTO em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/04/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DUTRA DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:12
Juntada de
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5050110-07.2024.8.08.0024 AUTOR: FABRICIO AZEVEDO DALL ORTO REU: SONIA MARIA DUTRA DE FREITAS DESPACHO/MANDADO I - Designo o dia 01/04/2025, às 14:00 horas para realização de audiência de conciliação/preliminar, conforme requerido na cota ministerial retro, a ser conduzida pelo conciliador (sob a orientação do Magistrado), nos termos dos Enunciados 70 e 71 do Fonaje, cuja proposta de conciliação ou de transação penal formulada pelo Ministério Público (constante dos autos) e aceita pelo autor do fato e seu defensor deverão ser encaminhadas para apreciação, conforme previsto no art. 76, § 3º da Lei 9.099/95.
Atenda-se os requerimentos ministeriais, se for o caso.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto nos arts. 68 e 72 da Lei 9.099/95 e os últimos endereços constantes dos autos, advertindo-se à vítima, se for o caso, que deverá ratificar em Juízo a representação em face do suposto autor do fato.
Em caso de ação penal pública incondicionada, fica dispensada a intimação da vítima, quando houver, para audiência preliminar.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso o autor do fato não resida no Juízo da causa, expeça-se Carta Precatória com vistas à realização do ato, encaminhando-se proposta de transação penal, se formulada.
II – Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/02/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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