TJES - 5026523-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026523-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA - RJ091993 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida ao fornecimento de peças necessárias a manutenção em seu veículo automotor, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é o legítimo proprietário do veículo Peugeot 2008 Allure T200, placa SGH3B51, Renavam *14.***.*12-03, ano 2024, modelo 2025, o qual foi adquirido zero quilômetro em 01/2025, conforme documentos anexados.
Informa que, no mesmo mês da aquisição, acabou por se envolver em um acidente de trânsito, tendo sido o reparo aprovado em 11/02/2025.
Ocorre que, apesar da aprovação da manutenção, até a presente data, o carro não passou pelo reparo, sob a justificativa de falta de peças de manutenção no mercado.
Em razão da demora, no dia 18/03/2025, foi formalizada reclamação junto a ré, contudo, sem êxito na solução do problema.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao reparo do veículo, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o requerido, mesmo tendo recolhido o veículo para manutenção, até a presente data, não realizou os serviços, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que o requerido deve proceder o fornecimento das peças necessárias para manutenção do veículo, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido proceda o fornecimento das peças 16946925XT - GRELHA P CHOQUE INFERIEUR e 98526628XY - FRISO PARA CH DTA ANTI BROUILL, para o veículo Peugeot 2008 Allure T200, placa SGH3B51, Renavam *14.***.*12-03, ano 2024, modelo 2025, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071516071777500000064884232 Doc_1 - Comprovante de residência - mai_2025 Documento de comprovação 25071516071799200000064884234 Doc_2 - CRLV-e_242611924186VF30037 Documento de comprovação 25071516071824200000064884238 Doc_3 Documento de comprovação 25071516071840600000064884240 Doc_4 Documento de comprovação 25071516071860300000064884241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071516130901900000064885616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071516130901900000064885616 Petição (outras) Petição (outras) 25071519360457600000064909061 Carteira OAB - ES Documento de Identificação 25071519360477900000064909062 Nome: RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 3300, ap. 501, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-947 Nome: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: RENATO MONTEIRO, 6901, PARTE C, POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 -
17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 23:56
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 23:56
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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