TJES - 5000071-92.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000071-92.2022.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
LUIZA DE SOUZA - ME REQUERIDO: GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754, GABRIELA RADAEL GOMES - MG200144, LUCIANA RIBEIRO POLIDO - ES31782, MICHELE APARECIDA CARVALHO EMERY SIMOES - ES40068 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.
Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no valor de R$ 15.487,47, proposta por M.
Luiza de Souza – ME em desfavor de Girlane Aparecida Dias da Silva.
Após a citação válida da Executada, foram promovidas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (ID nº 64515277), com bloqueios parciais de valores.
Entretanto, a Executada apresentou manifestação alegando que as quantias bloqueadas se referiam a verbas de natureza salarial, conforme demonstrado por contracheque juntado, pleiteando o imediato desbloqueio dos valores constritos.
A análise dos documentos acostados aos autos revela, de fato, que os bloqueios recaíram sobre verbas de caráter alimentar, especificamente salário recebido pela Executada em razão de sua atividade como técnica de enfermagem.
Assim, encontra-se caracterizada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...), salvo para pagamento de prestação alimentícia.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reitera esse entendimento, no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais somente cede lugar nas hipóteses expressas de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Ademais, embora as ordens judiciais de bloqueio tenham resultado em constrições parciais de pequeno valor (conforme sucessivos relatórios SISBAJUD), a decisão interlocutória já determinou o desbloqueio das verbas, reconhecendo a natureza alimentar dos valores constritos.
Não havendo, até o presente momento, localização de outros bens passíveis de penhora que garantam a execução, nem requerimento eficaz por parte do Exequente com vista à continuidade dos atos executórios, a situação se enquadra na hipótese do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que determina o arquivamento dos autos quando inexistem bens penhoráveis: “Art. 53, § 4º – Não encontrado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos.” Logo, o prosseguimento da execução mostra-se inviável, considerando a ausência de meios para satisfação do crédito e a ausência de impugnação válida da Executada ou novos requerimentos executórios idôneos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando-se a ausência de bens penhoráveis, bem como a vedação legal de prosseguimento de execução infrutífera sem alteração do quadro fático, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, determinando o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Na eventualidade de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Dores do Rio Preto /ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) DORES DO RIO PRETO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA Endereço: AV FIRMINO DIAS, S/N, CENTRO, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 -
18/07/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/07/2025 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de M. LUIZA DE SOUZA - ME em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000071-92.2022.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
LUIZA DE SOUZA - ME REQUERIDO: GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754, GABRIELA RADAEL GOMES - MG200144, LUCIANA RIBEIRO POLIDO - ES31782, MICHELE APARECIDA CARVALHO EMERY SIMOES - ES40068 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES22606 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) as partes intimadas, por meio de seus advogados constituídos, para ciência da Certidão (ID 64515266), bem como para se manifestarem conforme entenderem de direito.
DORES DO RIO PRETO-ES, 6 de março de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 09:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000071-92.2022.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
LUIZA DE SOUZA - ME REQUERIDO: GIRLANE APARECIDA DIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754, GABRIELA RADAEL GOMES - MG200144, LUCIANA RIBEIRO POLIDO - ES31782, MICHELE APARECIDA CARVALHO EMERY SIMOES - ES40068 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES22606 DESPACHO Abra-se vista a parte autora para manifestação quanto ao ID. 62798868, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
DORES DO RIO PRETO-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO POLIDO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO POLIDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO POLIDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MICHELE APARECIDA CARVALHO EMERY SIMOES em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:34
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/04/2024 13:55
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO POLIDO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:06
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO POLIDO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:54
Decorrido prazo de GABRIELA RADAEL GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:31
Juntada de Petição de habilitações
-
25/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:07
Processo Inspecionado
-
22/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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