TJES - 5008850-97.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão - Mandado em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008850-97.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JADIR GERHARDT CANDEIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Nome: JADIR GERHARDT CANDEIA Endereço: Av. das Gaivotas, 133 - Linhares V, Linhares - ES, 29905-330 -Linhares V, Linhares -ES, 29905-330 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido.
Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal.
O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual.
O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário.
Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO SR, ANO/MODELO LENÇÓIS SRL SRP CT, COR AMARELO, PLACA RFG2E23, CHASSI 9A9BE5153L1BE5177, RENAVAM *12.***.*04-31, depositando-se o bem com o representante legal do autor.
Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7.
Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082010305359200000016336108 01 PROCURAÇÃO ITAU 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082010305398900000016336109 02 ATA Documento de Identificação 22082010305422400000016336110 03 CNPJ Documento de Identificação 22082010305457700000016336111 04 SUBSTABELECIMENTO ITAU 2022 Documento de Identificação 22082010305474300000016336112 KIT 17.08.2022 Documento de comprovação 22082010305499600000016336113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082316101421500000016395452 Juntada de custas iniciais Petição (outras) 22082409112409000000016418897 Despacho Despacho 22092214534369700000017257875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092214534369700000017257875 Emenda à inicial Petição (outras) 22102513321373400000018158012 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23013015542302900000020315706 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013015542302900000020315706 Mandado - Citação Mandado - Citação 23013015542302900000020315706 MANDADO Nº 4273442 Certidão - Oficial de Justiça 23070418040289900000026274595 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070418040368800000026274594 Petição (outras) Petição (outras) 23081012530893700000028037672 Petição (outras) Petição (outras) 23081012572778400000028037704 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082315352500000000028575748 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111713510819000000032452097 MANDADO Nº 4651135 Certidão - Oficial de Justiça 23111713510837000000032452462 Petição (outras) Petição (outras) 23121814525281100000034160384 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111713510819000000032452097 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040115181651700000038623994 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040115181651700000038623994 MANDADO Nº 5122430 Certidão - Oficial de Justiça 24102116224779000000050197339 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102116224878100000050197334 Petição (outras) Petição (outras) 24110409323552100000051137644 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031410555243000000057669408 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031410555243000000057669408 Mandado NÃO entregue: 5717866 Expediente: 12004408 Certidão 25071100245088600000064614397 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25071613150738600000064786659 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25071613150738600000064786659 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072402025336600000065454771 Petição (outras) Petição (outras) 25072412000969900000065472408 -
02/09/2025 08:06
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 18:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 18:00
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008850-97.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JADIR GERHARDT CANDEIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) de ID 72758044, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 14/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão - Intimação
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11/07/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 00:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:41
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 10:55
Juntada de Mandado - Citação
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:47
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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