TJES - 5000660-43.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000660-43.2022.8.08.0064 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS MARIANO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: CYNTIA DE FREITAS AMORIM SILOTTI - ES32338 EMBARGADO: GEDSON AMORIM DE FREITAS Advogado do(a) EMBARGADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Marcos Mariano Gomes da Silva em face de Gedson Amorim de Freitas, com o escopo de obter a desconstituição da constrição judicial incidente sobre imóvel que alega ser objeto de contrato de alienação fiduciária, celebrado com terceiro, parte executada nos autos principais nº 5000197-43.2018.8.08.0064, em trâmite perante este juízo.
Narrou o embargante que, em 01/12/2017, firmou contrato de alienação fiduciária com o executado da ação de cumprimento de sentença supracitada, tendo como objeto uma área de terreno com 4.735,00 m², situada no Córrego São José, margens da BR-262, no município de Ibatiba/ES, devidamente registrada no Livro 02, sob o nº 2906, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Sustenta que a penhora incidente sobre referido imóvel é indevida, pois não é parte no processo de execução, e o bem estaria garantido por negócio fiduciário regularmente constituído.
Aduz que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado para garantir dívida que seria quitada até 10/12/2028, estando o bem sob sua posse direta, e, portanto, não poderia ser atingido por constrição promovida em execução da qual não é parte.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 15407804 e 15408389, nos quais consta o contrato de alienação fiduciária.
Contestação apresentada pelo embargado Gedson Amorim de Freitas (ID nº 43529435), que reconhece a existência do contrato, mas defende a improcedência dos embargos, sob o argumento de que o imóvel em questão pertence a ele, e que o contrato apresentado é nulo por vício de origem, ausência de comprovação de valor efetivamente emprestado, e por ter sido celebrado após a constituição da dívida exequenda, fundada em cheques emitidos em 2016 e nota promissória de 2017.
A exequente Maria Inês, impugnante habilitada nos autos, apresentou manifestação (ID nº 61872519) requerendo a improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato fiduciário é posterior à constituição da dívida exequenda; (ii) não há prova do repasse financeiro efetivo; (iii) há discrepância significativa entre o valor da dívida (R$ 450.000,00) e o valor de garantia (R$ 990.000,00), gerando desconfiança sobre a boa-fé do negócio; (iv) o imóvel não possuía benfeitorias na época do contrato, tendo sido valorizado posteriormente por terceiros, o que comprometeria eventual preferência.
A parte embargante, em réplica (ID nº 45351849), reiterou suas alegações iniciais e pugnou pela procedência integral da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese de cabimento dos embargos de terceiro encontra-se prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Dessa forma, os pressupostos para a interposição dos embargos de terceiro são: (i) a existência de ato constritivo incidente sobre bem de titularidade ou posse do embargante; e (ii) o não envolvimento deste como parte no processo em que proferida a decisão que originou a constrição.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a constrição recaiu sobre bem formalmente pertencente ao executado, conforme registro na matrícula nº 2906, circunstância que, a princípio, legitima o embargante a discutir a constrição, desde que comprove a existência de posse legítima ou direito incompatível com o ato constritivo.
In casu, o embargante fundamenta sua pretensão na existência de contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado.
Todavia, nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, verifica-se: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” Na hipótese dos autos, não restou comprovado o devido registro do contrato na matrícula nº 2906 do imóvel, conforme se extrai dos documentos juntados (ID nº 15408389).
Dessa forma, inexiste direito real oponível a terceiros, inexistindo, portanto, eficácia perante o processo executivo.
Assim, a ausência de registro retira qualquer força do contrato para opor-se à penhora, sendo irrelevante, nesse ponto, a posse meramente fática alegada pelo embargante.
Ademais, o artigo 792, incisos I e IV, do CPC prevê: “A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.” No caso sub judice, resta claro que a dívida exequenda se originou entre os anos de 2016 e início de 2017, sendo que o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 01/12/2017, portanto, após a constituição da dívida e quando já pendia demanda capaz de reduzir o executado à insolvência.
No mesmo sentido, aplica-se a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Embora não haja registro de penhora anterior à celebração do contrato, os elementos dos autos evidenciam claramente a má-fé, pois: (i) Não há prova do efetivo repasse dos valores acordados no contrato; (ii) Há uma flagrante desproporcionalidade entre o valor da dívida garantida (R$ 450.000,00) e o valor atribuído ao imóvel (R$ 990.000,00); (iii) A celebração do contrato ocorre em contexto evidente de iminente execução judicial e provável insolvência do devedor.
Esse cenário caracteriza, portanto, fraude à execução, na forma do artigo 792, IV, do CPC, corroborado pela jurisprudência: “Segundo o Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.2.
No mesmo sentido é a Súmula 375 do STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. (Acórdão 1406725, 0703319-74.2021.8.07.0018, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 23/03/2022)” III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos de Terceiro opostos por Marcos Mariano Gomes da Silva, mantendo-se íntegra a penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 2906, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibatiba/ES, no bojo da ação de cumprimento de sentença nº 5000197-43.2018.8.08.0064.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de MARCOS MARIANO GOMES DA SILVA - CPF: *56.***.*45-02 (EMBARGANTE).
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16/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:50
Processo Inspecionado
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02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 15:49
Desentranhado o documento
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25/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 21:08
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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