TJES - 0034556-35.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0034556-35.2015.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: MARIANA LORENCETTI FORNAZIER APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 2ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0034556-35.2015.8.08.0024 RECORRENTE: MARIANA LORENCETTI FORNAZIER RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
Conheço do recurso inominado por preencher os respectivos pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA REALIZADAS, AO LONGO DO PROCESSO, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA, DIFICULTANDO (QUIÇÁ INVIABILIZANDO) O ACOMPANHAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL E SUA MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO.
PROCESSO FÍSICO AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, POTENCIALIZANDO A DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
ABANDONO DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
PROCESSO QUE RECLAMA A ANÁLISE EXCLUSIVA DA PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO ESTADUAL PARA PREENCHIMENTO DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) VAGAS DE CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE ENFERMEIRO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DATADA DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013.
AÇÃO AJUIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2015, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME.
RECORRENTE QUE, AO FINAL DO CONCURSO, OCUPOU A 289ª POSIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SERVIDORES NA MODALIDADE DT (DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA) PARA O MESMO CARGO DE ENFERMEIRO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO.
QUANTIDADE DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS QUE, SE FOSSE SEGUIDA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME, CONDUZIRIA À NOMEAÇÃO DA RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPORÁRIOS QUE DEMONSTRAVA A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DO DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DO STF, STJ, TJES E DESTA TURMA RECURSAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO DA RECORRENTE AO CARGO DE ENFERMEIRO (56) QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ORIGINÁRIA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.013, §3º, I, CPC, POR ANALOGIA.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO À OBRIGAÇÃO DE NOMEAR A RECORRENTE AO CARGO DE ENFERMEIRA (56) EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 1 SESA/ES, ABERTO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), CUMULATIVA ATÉ O TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Não obstante o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a não aprovação do candidato dentro do número de vagas previstas no edital não gera direito à nomeação, vejo que no caso em concreto o direito subjetivo da Recorrente à imediata nomeação.
Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que o Estado do Espírito Santo abriu edital simplificado para a contratação temporária de para o cargo de enfermeiro (56) dentro do prazo de validade do concurso, demonstrando a adjunção de servidores temporários suficientes para preterir o interesse da Recorrente, regularmente aprovada no concurso conforme Edital nº 1 SESA/ES, de 20 de fevereiro de 2013.
A necessidade de contratação pelo agente público era manifesta e caberia ao administrador respeitar o resultado final do concurso público iniciado no ano de 2013.
A respeito, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Grifo nosso] Pelo exposto, demonstrada a arbitrariedade do ente público, preterindo o resultado final do concurso público em que a Recorrente foi aprovada ainda durante seu prazo de vigência, CONHEÇO o recurso interposto e a ele DOU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e, no mérito, julgar procedente a pretensão inicial e determinar ao Recorrido a imediata nomeação da Recorrente ao cargo de Enfermeira (56), segundo as regras previamente estabelecidas no edital de concurso público correlato.
O prazo para cumprimento da ordem será de 20 (vinte) dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), cumulativa até o teto de alçada dos juizados especiais da fazenda pública. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
17/07/2025 14:18
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de MARIANA LORENCETTI FORNAZIER - CPF: *95.***.*37-09 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 17:36
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2025 14:58
Publicado PAUTA DA 5ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7318 em 13/06/2025.
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10/06/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 17:32
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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25/09/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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24/09/2024 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:04
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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12/09/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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12/09/2024 14:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA LORENCETTI FORNAZIER em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 20:31
Declarada incompetência
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26/01/2024 13:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:27
Expedição de despacho.
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19/06/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:57
Juntada de Petição de habilitações
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15/06/2023 06:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/06/2023 06:58
Recebidos os autos
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15/06/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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