TJES - 0027135-48.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027135-48.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta por ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS (APASOD) em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a condenação do réu a realizar obras de adequação de acessibilidade em uma de suas agências.
Conforme relatado, o deslinde do feito foi impactado por fato superveniente.
A instituição financeira requerida comunicou (ID 66464957) e comprovou (ID 66464967) o encerramento definitivo das atividades da agência bancária que é objeto desta ação.
A providência jurisdicional pleiteada na inicial — a adequação física de um estabelecimento específico — tornou-se, portanto, inócua.
Com o fechamento da agência, esvaiu-se a utilidade de um provimento judicial que determinasse sua reforma, configurando a perda superveniente do objeto da demanda.
Essa circunstância fática acarreta a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que deve perdurar ao longo de todo o curso do processo.
A parte autora, inclusive, anuiu expressamente com tal entendimento (ID 69835052), assim como o Ministério Público (ID 72495518).
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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