TJES - 0021855-47.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021855-47.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA Advogados do(a) INTERESSADO: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478, MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225, THALES LOPES CAMPOS - ES30236 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi patrocinado por advogados distintos ao longo do trâmite processual.
Conforme petição do Dr.
MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA, ID 35790711, há controvérsia acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a alegação de que valores estariam sendo indevidamente direcionados a outro causídico.
A referida petição argumenta que a presente demanda foi proposta em 2012, sendo a ultima manifestação do DR LUCIANO PAVAN DE SOUZA - OABES 6.506 em 26 de janeiro de 2015, fato que corrobora a necessidade de análise detida da questão.
Diante da complexidade da matéria e da necessidade de resguardar o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, bem como evitar enriquecimento sem causa, mostra-se imperiosa a completa elucidação da titularidade da verba honorária antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
A petição apresentada pelo Dr.
Luciano Pavan de Souza ID 32210428, suscita questionamentos relevantes sobre a correta destinação dos honorários, apontando, inclusive, para a possibilidade de equívoco no direcionamento dos pagamentos em outros processos análogos, o que demanda cautela e análise aprofundada nos presentes autos.
Considerando o teor do despacho anterior (ID 35790711), que já determinou a manifestação do Dr.
Luciano Pavan de Souza, e tendo em vista o pleito de "chamamento do feito à ordem" para sanar vícios no pagamento dos honorários, torna-se necessário formalizar a decisão para dirimir definitivamente a controvérsia.
Assim, determino: a) Reitere-se a intimação do Dr.
Luciano Pavan de Souza (OAB/ES 6.506) para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, ratificar ou retificar a petição apresentada ao ID 35790711, e apresentar em forma de tabela todos os documentos comprobatórios de sua atuação no processo e da reserva de honorários, incluindo, mas não se limitando, ao substabelecimento mencionado com a cláusula de reserva. b) Intime-se o Dr.
Maxson Luiz da Conceição Motta Souza (OAB/ES 34.225) para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações do Dr.
Luciano Pavan de Souza, apresentando sua versão dos fatos e apresentar em forma de tabela os documentos que entender pertinentes para comprovar seu direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais nestes autos. c) Após o decurso do prazo e as manifestações das partes, ou certificado o decurso do prazo in albis, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação final sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e, se for o caso, a expedição do RPV correspondente, bem como para as providências cabíveis quanto às intimações futuras.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAVAN DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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