TJES - 5014105-92.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014105-92.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON STEIN AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência financeira do requerente da gratuidade da justiça, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a capacidade econômica do postulante. 2.
Devidamente intimado para comprovar sua condição financeira, o agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3.
Nada obstante, no caso concreto, os documentos constantes dos autos denotam sua participação societária em empresa ativa, residência em endereço nobre desta Capital e haver firmado Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para adquirir o veículo objeto da medida impugnada, fatos que demonstram inconsistência com a alegação de hipossuficiência. 4.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as despesas processuais comprometeriam seu sustento ou de sua família, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. 5.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita encontra respaldo nos autos e deve ser mantido. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5014105-92.2023.8.08.0000 Agravantes: Anderson Stein Agravados: Banco do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Anderson Stein contra a decisão monocrática de id. 8064322, proferida pelo Des.
Substituto Aldary Nunes Júnior, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento deste agravo de instrumento.
Nas razões recursais de id. 8297603, o agravante sustenta, em síntese, que (a) é pacífico na doutrina e jurisprudência o fato de que o Autor gozará dos benefícios da assistência Judiciária mediante mera afirmação, havendo presunção de que é pobre juridicamente até a prova em contrário, conforme reza o artigo 99 do CPC/2015; e (b) colacionou aos autos, declaração de hipossuficiência, bem como sua CTPS, declaração de imposto de renda e extrato bancário onde comprova-se que o agravante é hipossuficiente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da adequação do indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, o agravante foi devidamente intimado para comprovar sua condição financeira e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nada obstante, a análise dos documentos constantes dos autos, conforme asseverado na decisão recorrida, denota que “o Agravante figura como único sócio e administrador da empresa ECOMIND COMÉRCIO DE ALIMENTOS E CARNES LTDA., com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de declarar residir em endereço nobre desta Capital e haver firmado Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para adquirir o veículo objeto da medida impugnada nesta seara recursal, ostentando, pois, sinais exteriores de riqueza incompatível com o perfil de beneficiário traçado pela lei”. É certo que a gratuidade da justiça não se destina exclusivamente a pessoas em estado de miserabilidade, mas exige a demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para a concessão do benefício quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade financeira do requerente: “O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe, portanto, o pagamento das custas processuais.
Nesse viés, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício na decisão monocrática impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:56
Conhecido o recurso de ANDERSON STEIN - CPF: *95.***.*09-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 13:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 18:17
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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20/09/2024 13:12
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/09/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 09:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/09/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 16:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:18
Decorrido prazo de ANDERSON STEIN em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON STEIN - CPF: *95.***.*09-02 (AGRAVANTE).
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17/04/2024 17:05
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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02/04/2024 15:08
Decorrido prazo de ANDERSON STEIN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON STEIN em 01/04/2024 23:59.
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05/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 18:01
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:07
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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27/11/2023 10:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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