TJES - 0001043-05.2019.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001043-05.2019.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA REGINA RODRIGUES, ANA MAESTRINI, MILEUZA MONFARDINI DEOCLECIO, JOSE DANIEL CAMPAGNARO, MARIA DA GLORIA HERCULANO, NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO, SUELY APARECIDA DE AGUIAR, WESLEY REALLI, SILVANIA CELESTINO DE LIMA, ELIANA LUCAS LIMA, GILMAR FRANCISCO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVIA REGINA RODRIGUES ROSSONI, ANA MAESTRINI, SILEIDE POLEZI DARE, MILEUZA MONFARDINI DEOCLÉCIO, MARIA DA GLÓRIA HERCULANO, NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO, SUELY APARCIDA DE AGUIAR, WESLEY REALLI, SILVANIA CELESTINO DE LIMA, ELIANA LUCAS LIMA e GILMAR FRANCISCO LIMA, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que foi contratada pelo Município réu sob o regime de designação temporária por meio de sucessivos e ininterruptos contratos para suprir necessidades de natureza permanente do serviço público, o que, segundo eles, configura fraude à regra constitucional do concurso público.
Diante da ilicitude, requereu a declaração de nulidade dos contratos celebrados e, como consequência, a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A demanda foi ajuizada em 13/11/2019.
Os períodos alegados de trabalho dos autores são: SILVIA REGINA RODRIGUES ROSSONI: Servente - 03/06/2013 a 02/06/2015; Merendeira - 03/09/2015 a 25/04/2017.
ANA MAESTRINI: Servente - 23/08/1993 a 16/12/1993; 15/05/1995 a 31/12/1995; 03/06/2013 a 31/03/2015.
SILEIDE POLEZI DARE: Servente - 16/02/1998 a 31/12/1998; 01/03/1999 a 01/05/2001; 03/06/2012 a 02/06/2015; Merendeira - 14/09/2015 a 02/05/2017; 03/05/2017 a 02/05/2019.
MILEUZA MONFARDINI DEOCLÉCIO: Auxiliar de Educação Infantil - 17/04/2007 a 21/11/2007; Auxiliar Administrativo Escolar - 11/03/2008 a 31/12/2008; Auxiliar de Educação Infantil - 06/02/2009 a 31/12/2009; Auxiliar de Educação Infantil - 11/02/2010 a 31/12/2010; Auxiliar de Professor Regente - 10/02/2011 a 16/12/2011; Auxiliar de Educação Infantil - 02/02/2012 a 21/12/2012; Auxiliar de Educação Infantil - 18/02/2013 a 18/12/2013; Auxiliar de Educação Infantil - 04/02/2014 a 11/02/2014.
MARIA DA GLÓRIA HERCULANO: Servente - 03/03/1999 a 30/04/2001; 03/06/2013 a 02/06/2015; Merendeira - 03/09/2015 a 02/05/2017.
NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO: Servente - 03/06/2013 a 02/06/2015; Merendeira - 03/09/2015 a 02/09/2017; 04/09/2017 a 03/09/2018.
JOSÉ DANIEL CAMPAGNARO: Motorista - 15/04/2013 a 11/03/2015.
ELIANA LUCAS LIMA: Servente - 28/10/2010 a 31/12/2010 e 03/06/2013 a 02/06/2015; Monitor de Transporte Escolar - 20/06/2016 a 30/12/2016; Auxiliar de Serviços Gerais - 03/09/2015 a 18/06/2016, 18/04/2017 a 17/04/2019, 02/05/2019 até a data do ajuizamento da demanda.
GILMAR FRANCISCO LIMA: Ajudante de Pedreiro - 18/09/1997 a 11/11/1997; Trabalhador Braçal - 04/05/2017 a 03/05/2019 e 06/05/2019 até a data do ajuizamento da demanda.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações temporárias e a improcedência dos pedidos.
Não houve reconvenção.
O feito tramitou regularmente, com a produção de prova documental.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, com exceção daquelas relacionadas à prescrição para os períodos alegadamente trabalhados.
Do Mérito No mérito, a controvérsia principal gira em torno da validade dos contratos temporários celebrados entre os autores e o Município de João Neiva e do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de nulidade contratual.
Restou comprovado que os autores mantiveram vínculos de designação temporária com o Município de João Neiva, conforme os períodos alegados e a documentação acostada aos autos.
A questão central é a natureza desses vínculos e suas consequências jurídicas.
A contratação temporária pela Administração Pública é regida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, que a permite apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Esse dispositivo constitucional visa suprir lacunas emergenciais e transitórias no serviço público, como por exemplo, a substituição de servidores em licença, o atendimento a surtos epidêmicos, ou a execução de projetos específicos e de duração predeterminada.
A finalidade é clara: garantir a continuidade de serviços essenciais sem comprometer a regra geral do concurso público, que é o meio ordinário de ingresso no serviço estatal.
Contudo, a análise dos autos revela que as contratações temporárias dos autores, em muitos casos, se deram por sucessivas renovações, perdurando por longos períodos e para o exercício de funções de natureza permanente, como servente, merendeira, auxiliar de educação infantil e trabalhador braçal.
Essa prática desvirtua completamente o caráter de excepcionalidade e temporariedade que a Constituição exige.
O que deveria ser uma exceção para situações imprevisíveis e passageiras, transformou-se em uma rotina para preencher vagas efetivas, evidenciando uma verdadeira burla à exigência de concurso público.
Assim, a repetição e a prolongada duração dos contratos temporários configuram uma fraude à regra constitucional do concurso público.
Quando a Administração Pública utiliza a contratação temporária para suprir suas necessidades permanentes de pessoal, ela viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de frustrar a justa expectativa de cidadãos que almejam o ingresso no serviço público por meio do certame.
Essa desvirtuação do instituto da contratação temporária leva à sua nulidade, uma vez que não foram observados os pressupostos constitucionais que a autorizam.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
A Súmula 22 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora esse entendimento, ao dispor que "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 22, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
A partir dessa premissa, mesmo que os contratos temporários sejam considerados nulos por desvirtuamento, em razão da sucessividade e da finalidade de suprir necessidades permanentes, o direito ao FGTS pelos períodos efetivamente trabalhados permanece.
Da Prescrição Em se tratando de pretensão de recebimento de valores contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
A ação foi ajuizada em 13/11/2019.
Desse modo, os valores devidos a título de FGTS relativos aos períodos trabalhados anteriores a 13/11/2014 estão fulminados pela prescrição.
Assim, os pedidos dos autores serão analisados individualmente, observando-se a prescrição quinquenal: SILVIA REGINA RODRIGUES ROSSONI: Os períodos de 03/06/2013 a 02/06/2015 e 03/09/2015 a 25/04/2017 estão compreendidos no quinquênio prescricional.
ANA MAESTRINI: Os períodos de 23/08/1993 a 16/12/1993 e 15/05/1995 a 31/12/1995 estão prescritos.
O período de 03/06/2013 a 31/03/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
SILEIDE POLEZI DARE: Os períodos de 16/02/1998 a 31/12/1998, 01/03/1999 a 01/05/2001 estão prescritos.
O período de 03/06/2012 a 02/06/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
Os períodos de 14/09/2015 a 02/05/2017 e 03/05/2017 a 02/05/2019 estão compreendidos no quinquênio prescricional.
MILEUZA MONFARDINI DEOCLÉCIO: Os períodos de 17/04/2007 a 21/11/2007, 11/03/2008 a 31/12/2008, 06/02/2009 a 31/12/2009, 11/02/2010 a 31/12/2010, 10/02/2011 a 16/12/2011, 02/02/2012 a 21/12/2012, 18/02/2013 a 18/12/2013 e 04/02/2014 a 11/02/2014 estão todos prescritos, pois são anteriores a 13/11/2014.
MARIA DA GLÓRIA HERCULANO: Os períodos de 03/03/1999 a 30/04/2001 estão prescritos.
O período de 03/06/2013 a 02/06/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
O período de 03/09/2015 a 02/05/2017 está compreendido no quinquênio prescricional.
NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO: O período de 03/06/2013 a 02/06/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
Os períodos de 03/09/2015 a 02/09/2017 e 04/09/2017 a 03/09/2018 estão compreendidos no quinquênio prescricional.
JOSÉ DANIEL CAMPAGNARO: O período de 15/04/2013 a 11/03/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
ELIANA LUCAS LIMA: Os períodos de 28/10/2010 a 31/12/2010 estão prescritos.
O período de 03/06/2013 a 02/06/2015 está parcialmente prescrito, sendo devido o FGTS a partir de 13/11/2014.
Os períodos de 20/06/2016 a 30/12/2016, 03/09/2015 a 18/06/2016, 18/04/2017 a 17/04/2019 e 02/05/2019 até a data do ajuizamento da demanda estão compreendidos no quinquênio prescricional.
GILMAR FRANCISCO LIMA: O período de 18/09/1997 a 11/11/1997 está prescrito.
Os períodos de 04/05/2017 a 03/05/2019 e 06/05/2019 até a data do ajuizamento da demanda estão compreendidos no quinquênio prescricional.
Quanto aos autores SUELY APARCIDA DE AGUIAR, WESLEY REALLI e SILVANIA CELESTINO DE LIMA, a ausência de indicação dos períodos trabalhados impede a análise da pretensão e, consequentemente, o julgamento do mérito.
Para estes, a extinção sem resolução do mérito se mantém, conforme já exposto na sentença anterior.
Diante do exposto, e em face da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA REGINA RODRIGUES ROSSONI, ANA MAESTRINI, SILEIDE POLEZI DARE, MARIA DA GLÓRIA HERCULANO, NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO, JOSÉ DANIEL CAMPAGNARO, ELIANA LUCAS LIMA e GILMAR FRANCISCO LIMA para condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos períodos trabalhados por cada um, observada a prescrição quinquenal a partir de 13/11/2014, com acréscimo da multa de 40%, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Juros e atualização monetária nos termos do art. 23-A da resolução nº 303 do CNJ.
Quanto aos autores MILEUZA MONFARDINI DEOCLÉCIO, e diante da ausência de períodos trabalhados não abrangidos pela prescrição quinquenal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos autores SUELY APARCIDA DE AGUIAR, WESLEY REALLI e SILVANIA CELESTINO DE LIMA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de documento indispensável à propositura da ação, que impossibilita a delimitação da pretensão e a análise do mérito.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na medida de suas vitórias e derrotas.
Condeno o Município de João Neiva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores cujos pedidos foram julgados procedentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores SILVIA REGINA RODRIGUES ROSSONI, ANA MAESTRINI, SILEIDE POLEZI DARE, MILEUZA MONFARDINI DEOCLÉCIO, MARIA DA GLÓRIA HERCULANO, NORMA GERALDA SECOMANDI ZUCARATTO, JOSÉ DANIEL CAMPAGNARO, ELIANA LUCAS LIMA, GILMAR FRANCISCO LIMA, SUELY APARCIDA DE AGUIAR, WESLEY REALLI e SILVANIA CELESTINO DE LIMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa.
Observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, intimem-se e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
JOÃO NEIVA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MAESTRINI - CPF: *22.***.*59-70 (REQUERENTE).
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01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI BIANCHI em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI BIANCHI em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HERCULANO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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