TJES - 0001771-20.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001771-20.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEUCIMAR PIZZIN ONOFRE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária proposta por GEUCIMAR PIZZIM ONOFRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Da inicial - fls. 02/05 Narra a exordial, que foi negado o auxílio-doença a parte Autora, não tendo sido constatado a incapacidade laborativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Assim, requer o benefício de auxílio-doença, o pagamento dos benefícios mensais atrasados desde a data do pedido administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como gratuidade de justiça.
Do despacho - fl. 14 Despacho citatório e deferimento do benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte Autora.
Da contestação - fls. 21/26 Na peça de defesa, a parte Requerida impugna os argumentos constantes na exordial e postula pela total improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 33/36.
Laudo pericial - fls. 76/83. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n. 8.213 de 1991.
Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros.
Verifica-se que a matéria em discussão é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei 8.213/91, que, acerca do auxílio-doença, prescreve: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Diante da leitura dos dispositivos legais, conclui-se que, para ter direito aos benefícios mencionados, deverá a parte autora satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: incapacidade (temporária, no caso do auxílio-doença, ou definitiva, no caso da aposentadoria), carência, quando for o caso, e qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, é de se esclarecer que, no caso do auxílio-doença, se restringe ao ofício originário, mas, no caso da aposentadoria, diz respeito a toda e qualquer atividade laboral.
No que tange à carência, vale lembrar que, independente do benefício, o requisito é o mesmo, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, em se tratando de trabalhador rural e, portanto, segurado especial, os requisitos são diversos, tal qual consta no art. 39, I, da legislação em comento: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Entrementes, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando se tratar de segurado especial, independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No caso dos autos, a perícia judicial pontuou que “não ficou constatada a incapacidade laboral do Requerente”.
Ademais, importante destacar que o Expert ao responder os quesitos, asseverou que “as sequelas se instalaram aos dois anos de idade e não impediram o Periciando de realizar suas atividades de agricultor”.
Constatada, segundo apreciação orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, a ausência de imprecisão, omissão, erro, falha ou contradição no laudo pericial elaborado por perito do Juízo, mister reconhecer a higidez da prova técnica.
Acerca do tema, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A perícia judicial, quando conclusiva, é prova suficiente tanto para determinar o encaminhamento do obreiro ao Programa de Reabilitação Profissional, como também para deixar comprovada a inexistência da incapacidade do beneficiário. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07061065120228070015 1716239, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Atestando o laudo pericial que o segurado não possui nenhuma incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário.
Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. (TJ-MG - AC: 10000222431694001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim, verifico que restou amplamente demonstrada a capacidade laboral do Requerente, não tendo se incumbido do desiderato previsto no art. 373, inciso I, do CPC, de modo que se mostra inviável conferir-lhe o direito à percepção do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, bem como revogo o pedido liminar.
Em face da sucumbência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, visto que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
17/07/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:06
Processo Inspecionado
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05/12/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido de GEUCIMAR PIZZIN ONOFRE - CPF: *21.***.*07-34 (REQUERENTE).
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29/05/2024 10:34
Processo Inspecionado
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28/05/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:36
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:19
Juntada de RPV
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31/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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