TJES - 5008076-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008076-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHIRLA MEIRY GRIPA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WHIRLA MEIRY GRIPA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando o recebimento do piso nacional do magistério, seus reflexos e o reajuste correto de seus vencimentos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que: (i) é professora em atividade no Município de Vitória; (ii) não recebe o piso salarial nacional do magistério e tampouco os reajustes corretos; (iii) o piso nacional deve ser calculado proporcionalmente à jornada de trabalho; (iv) o reajuste anual deve seguir o índice de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB; (v) o STF, no julgamento da ADI 4.167, determinou que o piso nacional é a referência para fixação do salário/vencimento base; (vi) os reajustes de 2022 e 2023 foram, respectivamente, de 33,24% e 14,95%.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento/implementação do piso salarial, bem como os reajustes anuais corretos, com reflexos em todas as demais verbas.
Decisão de ID 22914913 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação (ID 28175570), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que: (i) já vem pagando à autora valor superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de 25 horas semanais, conforme tabela anexada à contestação; (ii) o STJ, no julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911), fixou tese no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não garante reajuste geral para toda a carreira do magistério nem incidência automática nas demais classes e referências; (iii) cita diversos precedentes judiciais, inclusive uma ação coletiva julgada improcedente pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória; (iv) a vinculação de reajustes a índices federais viola o princípio da separação dos poderes e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF; (v) eventual implementação de reajuste vinculado ao piso nacional demandaria lei específica do ente municipal.
A parte autora apresentou réplica no ID 32247268, ratificando os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas, o Município permaneceu inerte e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 42477902). É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição suscitada pelo réu, assiste-lhe razão.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, restando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2023.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
A questão controvertida cinge-se em verificar se a autora tem direito a receber o piso salarial nacional do magistério, na forma prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se tem direito aos reajustes anuais com base no mesmo índice aplicado ao piso nacional.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe em seu art. 2º, § 1º, que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O § 3º do mesmo artigo estabelece que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Quanto ao reajuste, o art. 5º da referida lei prevê que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009." Conforme destacado pelo Município réu em sua contestação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (ADI nº 4.167/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." No caso dos autos, o Município de Vitória demonstrou, por meio da tabela apresentada na contestação, que vem pagando à autora valores superiores ao piso nacional proporcional à sua jornada de 25 horas semanais, desde 2009 até o presente momento.
Conforme se observa da referida tabela, em janeiro de 2023, por exemplo, o piso nacional para jornada de 40 horas era de R$ 4.420,36, o que corresponde a R$ 2.210,18 para jornada de 25 horas, e a autora recebeu como vencimento base o valor de R$ 3.286,43, portanto, superior ao piso nacional proporcional.
Quanto ao pedido de aplicação dos reajustes do piso nacional a toda a carreira, com reflexos em todas as verbas remuneratórias, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há determinação legal para tanto, sendo necessária previsão em legislação local, conforme tese fixada pelo STJ.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", e a Súmula Vinculante nº 42 dispõe que "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Neste contexto, não cabe ao Judiciário determinar a aplicação automática dos índices de reajuste do piso nacional a toda a carreira do magistério municipal, sob pena de usurpação da competência legislativa do ente federativo e violação ao pacto federativo.
Por fim, destaco que questão idêntica já foi decidida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, em ação coletiva ajuizada pelo SINDIUPES (Processo nº 0006514-68.2018.8.08.0024), tendo sido julgados improcedentes os pedidos, conforme sentença transcrita na contestação.
Ante o exposto, conclui-se que a autora não faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, tampouco à aplicação automática dos índices de reajuste do piso nacional a toda sua carreira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2018 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WHIRLA MEIRY GRIPA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
16/07/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:49
Processo Inspecionado
-
29/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de WHIRLA MEIRY GRIPA - CPF: *88.***.*89-35 (AUTOR).
-
01/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de WHIRLA MEIRY GRIPA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:28
Expedição de citação eletrônica.
-
17/03/2023 17:44
Processo Inspecionado
-
17/03/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WHIRLA MEIRY GRIPA - CPF: *88.***.*89-35 (AUTOR).
-
17/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019375-54.2025.8.08.0024
Anderson Alexandre de Paula Theodoro
Tutu Digital Tecnologia LTDA
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 15:10
Processo nº 0001049-57.2019.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jocelio Coutinho
Advogado: Diego Hemerly Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:14
Processo nº 0019222-29.2013.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Tavares Santos Conservadora e Administra...
Advogado: Dayenne Negrelli Vieira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 15:58
Processo nº 0019222-29.2013.8.08.0024
Tavares Santos Conservadora e Administra...
Municipio de Vitoria
Advogado: Luis Felippe Zadig Manga Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 0010026-84.2023.8.08.0347
Maha Chamoun
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Adolfo Aboumrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 00:00